PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 712/2023
Fixa os novos valores nominais de vencimento base para os cargos públicos que indica.
Texto Completo
Art. 1º As grades de vencimento base do cargo público de Professor, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, passam a vigorar com os valores nominais fixados nos termos dos Anexos I e II, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Ficam igualmente fixados, a partir da data referida no caput, os valores nominais do vencimento base do cargo público de Professor com formação em Magistério, nas hipóteses em que seus ocupantes:
I - sejam integrantes do quadro de pessoal em extinção, conforme definido no Anexo III; ou
II - lecionem no ensino fundamental e/ou no ensino médio e não sejam detentores de habilitação específica, conforme definido no Anexo IV.
Art. 2º Serão igualmente fixados, nos mesmos prazos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar, em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para uma jornada laborativa de 200 (duzentas) horas-aula mensais, os valores nominais dos salários dos Professores cuja natureza jurídica de seu vínculo contratual com a Secretaria de Educação e Esportes tenha por fundamento o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput será pago de forma proporcional nas demais hipóteses de jornadas laborativas mensais.
Art. 3º Os valores nominais decorrentes dos efeitos financeiros retroativos mencionados no art. 1º, serão adimplidos no transcurso do trimestre de junho a agosto de 2023, conforme indicado abaixo:
I - junho: valores retroativos referentes ao mês de janeiro/2023;
II - julho: valores retroativos referentes aos meses de fevereiro e março/2023; e
III - agosto: valores retroativos referentes aos meses de abril e maio/2023.
Art. 4º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições desta Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
ANEXO I
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS-AULA MENSAIS
(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023)
MATRIZES |
SÉRIE DE CLASSES |
||||
I |
|||||
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado |
3.840,22 |
3.917,03 |
3.995,37 |
4.075,28 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado |
3.339,33 |
3.406,11 |
3.474,23 |
3.543,72 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização |
3.315,41 |
3.315,41 |
3.315,41 |
3.315,41 |
|
Graduação em Licenciatura Plena |
3.315,41 |
3.315,41 |
3.315,41 |
3.315,41 |
|
FAIXAS SALARIAIS |
A |
B |
C |
D |
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES |
II |
||||
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado |
4.482,80 |
4.572,46 |
4.663,91 |
4.757,19 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado |
3.898,09 |
3.976,05 |
4.055,57 |
4.136,69 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização |
3.419,38 |
3.487,77 |
3.557,52 |
3.628,67 |
|
Graduação em Licenciatura Plena |
3.315,41 |
3.315,41 |
3.315,41 |
3.315,41 |
|
FAIXAS SALARIAIS |
A |
B |
C |
D |
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES |
III |
||||
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado |
5.232,91 |
5.337,56 |
5.444,32 |
5.553,20 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado |
4.550,35 |
4.641,36 |
4.734,19 |
4.828,87 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização |
3.991,54 |
4.071,37 |
4.152,80 |
4.235,85 |
|
Graduação em Licenciatura Plena |
3.532,33 |
3.602,98 |
3.675,04 |
3.748,54 |
|
FAIXAS SALARIAIS |
A |
B |
C |
D |
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES |
IV |
||||
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado |
6.108,52 |
6.230,69 |
6.355,31 |
6.482,41 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado |
5.311,76 |
5.417,99 |
5.526,35 |
5.636,88 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização |
4.659,44 |
4.752,63 |
4.847,68 |
4.944,63 |
|
Graduação em Licenciatura Plena |
4.123,40 |
4.205,86 |
4.289,98 |
4.375,78 |
|
FAIXAS SALARIAIS |
A |
B |
C |
D |
ANEXO II
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS-AULA MENSAIS
(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023)
MATRIZES |
SÉRIE DE CLASSES |
||||
I |
|||||
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado |
5.120,15 |
5.222,56 |
5.327,01 |
5.433,55 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado |
4.452,31 |
4.541,35 |
4.632,18 |
4.724,82 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização |
4.420,55 |
4.420,55 |
4.420,55 |
4.420,55 |
|
Graduação em Licenciatura Plena |
4.420,55 |
4.420,55 |
4.420,55 |
4.420,55 |
|
FAIXAS SALARIAIS |
A |
B |
C |
D |
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES |
II |
||||
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado |
5.976,90 |
6.096,44 |
6.218,37 |
6.342,74 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado |
5.197,31 |
5.301,25 |
5.407,28 |
5.515,42 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização |
4.559,04 |
4.650,22 |
4.743,23 |
4.838,09 |
|
Graduação em Licenciatura Plena |
4.420,55 |
4.420,55 |
4.420,55 |
4.420,55 |
|
FAIXAS SALARIAIS |
A |
B |
C |
D |
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES |
III |
||||
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado |
6.977,01 |
7.116,55 |
7.258,88 |
7.404,06 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado |
6.066,96 |
6.188,30 |
6.312,07 |
6.438,31 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização |
5.321,90 |
5.428,34 |
5.536,90 |
5.647,64 |
|
Graduação em Licenciatura Plena |
4.709,64 |
4.803,84 |
4.899,91 |
4.997,91 |
|
FAIXAS SALARIAIS |
A |
B |
C |
D |
|
|
|
|
|
|
|
MATRIZES |
IV |
||||
Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado |
8.144,46 |
8.307,35 |
8.473,50 |
8.642,97 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado |
7.082,14 |
7.223,79 |
7.368,26 |
7.515,63 |
|
Graduação em Licenciatura Plena e Especialização |
6.212,41 |
6.336,65 |
6.463,39 |
6.592,65 |
|
Graduação em Licenciatura Plena |
5.497,70 |
5.607,66 |
5.719,81 |
5.834,21 |
|
FAIXAS SALARIAIS |
A |
B |
C |
D |
ANEXO III
VALORES DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO, INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO
(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023)
CARGA HORÁRIA MENSAL |
VENCIMENTO BASE |
200 HORAS |
4.420,55 |
150 HORAS |
3.315,41 |
ANEXO IV
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DO PROFESSOR NÃO DETENTOR DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023)
FAIXA SALARIAL |
CARGA HORÁRIA MENSAL |
VENCIMENTO BASE |
FS-I e FS-II |
200 HORAS |
4.420,55 |
150 HORAS |
3.315,41 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 08/2023
Recife, 16 de maio de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que fixa novos valores nominais de vencimento base para os cargos públicos que indica.
A medida ora proposta prevê a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme indicado nos Anexos I a IV, para as grades de vencimento base dos cargos públicos de Professor, integrantes dos grupos ocupacionais referidos na Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, bem como dos cargos públicos de Professor com formação em Magistério, integrantes do quadro de pessoal em extinção ou que não sejam detentores de habilitação específica.
Ademais, cabe ressaltar que também serão alcançados pela referida medida os Professores da Secretaria de Educação e Esportes contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Mister consignar que a presente proposição ao assegurar o cumprimento, pelo Estado de Pernambuco, do art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, no que diz respeito ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público estadual, demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos profissionais da área.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/05/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Gilmar Junior |
Parecer CONTRARIO | 763/2023 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer CONTRARIO | 829/2023 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 651/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 674/2023 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 958/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 | Dani Portela |