Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 709/2023

Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente, mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco, ou de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional destinados a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho ou a trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. (NR)

§ 1º A contratação da mão-de-obra referida no caput dependerá, em cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais ou dos programas destinados às vítimas de violência doméstica e familiar ou a trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. (NR)

.............................................................................................................................

§ 4º Para fins desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O trabalho escravo contemporâneo é um grave problema social que afeta não só o estado de Pernambuco, mas também todo o Brasil. Muitas pessoas são submetidas a trabalhos forçados, com jornadas exaustivas, condições degradantes e restrições de locomoção, o que configura uma violação aos direitos humanos e uma grave forma de exploração.

     Diante desse cenário, é fundamental que o Poder Público assuma papel ativo na proteção e promoção dos direitos dos trabalhadores resgatados. Com efeito, após a experiência traumática vivenciada em situação de trabalho escravo, é imprescindível a reintegração e inclusão dessas pessoas na sociedade.

     A altera a Lei nº 13.462, de 2008, a fim de que as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, utilizem, preferencialmente, trabalhadores resgatados que sejam egressos de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional, inseri no campo de trabalho pessoas de extrema situação de risco social e econômica, que estão à margem da sociedade e invisíveis para todos.

     Dessa forma, o teor da proposta, ao efetivar o exercício de direitos fundamentais por grupos em situação de vulnerabilidade social, coaduna-se com preceitos consagrados na Carta Magna, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o objetivo imposto à República Federativa do Brasil para erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 1º, III, c/c art. 3º, III, da Constituição Federal).

     Cumpre referir ainda, que não se cogita de vícios de inconstitucionalidade formal. De fato, a medida tem amparo na competência dos Estados-membros para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X, da Constituição Federal). Ademais, o mero reconhecimento da prioridade não modifica atribuições pré-existentes de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que é viável a iniciativa parlamentar.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[16/05/2023 12:01:04] ASSINADO
[16/05/2023 12:06:35] ENVIADO P/ SGMD
[16/05/2023 14:13:26] ENVIADO P/ SGMD
[16/05/2023 14:21:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2023 15:44:00] DESPACHADO
[16/05/2023 15:44:20] EMITIR PARECER
[16/05/2023 18:26:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/05/2023 00:20:11] PUBLICADO
[18/10/2023 07:14:00] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/10/2023 07:14:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/09/2023 17:42:12] EMITIR PARECER
[28/09/2023 18:04:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2023 18:05:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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