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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 703/2023

Autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR-235 em Pernambuco (redenominado de PE-647) compreendido entre o entroncamento com a BR-407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias.

     § 1º A malha rodoviária passível de transferência para a União será definida em ato da Governadora do Estado.

     § 2º A transferência de domínio de que trata o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pela Governadora do Estado e pelo Ministro dos Transportes.

     § 3º A assinatura do termo de transferência de domínio fica condicionada à:

     I - declaração, pela União de que todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas à manutenção e conservação da rodovia passarão a ser efetuadas por sua conta e ordem, deixando de constituir obrigação do Estado de Pernambuco, a partir da data da assinatura do termo de transferência do domínio; e

     II - renúncia da União a pretenso ou alegado direito, se houver, contra o Estado de Pernambuco, em que se pretenda o ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com a rodovia.

     Art. 2º Em virtude da transferência de domínio de que trata o art. 1º, as despesas com a manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação da rodovia transferida passarão a ser de responsabilidade exclusiva da União, a partir do seu recebimento.

     Parágrafo único. Efetuada a transferência de domínio, ficarão mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios, ainda em vigor na data de publicação desta Lei, firmados pelo Estado de Pernambuco, relativos à malha transferida, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 07/2023.

Recife, 12 de maio de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da BR 235 em Pernambuco (redenominado de PE 647) compreendido entre o entroncamento com a BR 407, no Município de Petrolina, e a divisa com o Estado da Bahia, com seus acessórios e benfeitorias. 

Inicialmente, cabe destacar que o trecho de rodovia em questão fora transferido ao Estado de Pernambuco por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002. A despeito de tal transferência ter ocorrido com notas de irrevogabilidade, após a edição da Lei Federal nº 13.298, de 20 de junho de 2016, que “Estabelece a reincorporação pela União dos trechos de rodovias federais transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002”, e do Decreto Federal n.º 10.335, de 30 de abril de 2020, possibilitou-se o retorno desses trechos de rodovia estadualizados à jurisdição federal, desde que qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI da Presidência da República. 

Nesse contexto normativo nacional, a rodovia BR-235 recebeu a respectiva qualificação no âmbito do PPI, por meio do Decreto Federal n.º 10.700, de 14 de maio de 2021. Em sucessivo, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT instou o Estado de Pernambuco acerca do interesse em devolver o referido trecho de rodovia à União.

Faz-se presente o interesse do Estado de Pernambuco na federalização em questão, considerando a importância de consolidar e de uniformizar o corredor da rodovia BR-235 na sua totalidade, possibilitando a integração interestadual de maneira segura, confortável, ambiental e economicamente viável. 

De se referir, por oportuno, que o Governo Federal assumiu o compromisso de garantir os recursos/investimentos necessários à adequação e melhoria da qualidade do segmento de rodovia ora transferida.

Diante do exposto, a presente proposição tem o objetivo de possibilitar que o Estado de Pernambuco, mediante autorização legislativa, proceda com as medidas cabíveis para que seja transferido à União o domínio do trecho da BR 235 em Pernambuco, nos termos e condições estabelecidos no normativo ora apresentado.   

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[06/06/2023 16:29:34] EMITIR PARECER
[07/06/2023 14:18:24] AUTOGRAFO_CRIADO
[07/06/2023 15:17:59] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[09/06/2023 09:54:48] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[09/06/2023 09:55:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/05/2023 17:23:09] ASSINADO
[15/05/2023 17:23:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/05/2023 17:23:47] DESPACHADO
[15/05/2023 17:23:55] EMITIR PARECER
[15/05/2023 17:24:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/05/2023 00:50:51] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/05/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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