PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 702/2023
Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Isabel Cristina, para dispor sobre a autenticação de documentos juntados por advogado aos autos de processos administrativos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º-B. A autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados juntados aos autos de processos administrativos físicos, digitalizados e eletrônicos poderá ser feita por advogado constituído, sob sua responsabilidade, mediante simples declaração de que conferem com os originais. (AC)
Parágrafo único. Os documentos, físicos ou digitalizados, juntados em processos administrativos por advogados privados ou públicos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo. (AC)
Art. 3º ..............................................................................................................................
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§ 1º Nas situações as quais seja impugnada a autenticidade do documento pela autoridade administrativa ou por interessado, será exigida, para autenticação, a apresentação do documento original para conferência, sempre que possível e quando outra medida não se mostre mais adequada. (AC)
§ 2º Os documentos originais de que trata está Lei deverão ser preservados pelo seu detentor até a conclusão processo administrativo, podendo a autoridade administrativa, desde que de forma fundamentada, determinar a preservação por prazo superior.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a juntada de documentos por advogado aos autos de processos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco.
A autenticação de documentos pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, já é praticada no âmbito judicial e nas Administrações Públicas Estaduais, constituindo-se importante medida com vistas a desburocratização e celeridade na tramitação de processos.
Além disso, torna-se mais custoso à parte interessada realizar as autenticações de documentos conforme exigido por órgãos públicos, em especial às pessoas que encontram dificuldades de acesso a este tipo de serviço em suas regiões.
É sabido que a burocracia muitas vezes visa preservar a segurança jurídica. No entanto, a proposição apresentada prevê a possibilidade de ser impugnada a autenticidade do documento, situação na qual será exigida, preferencialmente, a apresentação do documento original para conferência. Tal disposição preservará a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que as partes de boa-fé serão beneficiadas.
Por essas razões, conclama-se os nobres edis a apoiar o presente Projeto de Lei.
Histórico
Luciano Duque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/05/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1515/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1828/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |