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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 691/2023

Altera a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, a fim de ajustar o prazo de envio do relatório.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º O Secretário de Educação enviará obrigatoriamente, até o dia 31 de outubro de cada ano, à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (NR)

............................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

     Nosso projeto tem como objetivo modificar o prazo de entrega do relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais para até o dia 31 de outubro. Essa alteração é justificada por diversos motivos que visam aprimorar a qualidade do debate e da tomada de decisão no âmbito da educação.

     Alterar o prazo para entrega do relatório possibilita ampliar o tempo disponível para a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco analisar, debater e propor ações concretas baseadas nos indicadores apresentados. Ao adiantar a entrega do relatório, a Comissão terá um maior período para discutir e trocar ideias sobre as medidas a serem adotadas, aumentando a qualidade das decisões e a efetividade das políticas públicas na área da educação.

     A publicidade e a transparência também são beneficiadas com a alteração proposta, já que um maior prazo para análise do relatório permite um envolvimento mais efetivo da sociedade civil, dos profissionais da educação e das demais partes interessadas na discussão dos indicadores e das políticas a serem implementadas. Nesse sentido, a mudança do prazo de entrega do relatório favorece a participação democrática e o controle social, princípios fundamentais para a construção de políticas públicas inclusivas e eficientes.

     Ao proporcionar mais tempo para a análise e o debate dos indicadores educacionais, essa alteração legislativa reforça o compromisso com uma educação mais participativa, democrática e eficiente.

     Portanto, a proposta de alteração da lei, visando modificar o prazo de entrega do relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais para até o dia 31 de outubro, é justificada pelos benefícios que trará em termos de debate, análise, publicidade, participação democrática e qualidade das decisões tomadas no âmbito da educação no Estado de Pernambuco.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[10/05/2023 16:57:18] ASSINADO
[10/05/2023 16:57:31] ENVIADO P/ SGMD
[11/05/2023 09:50:44] RETORNADO PARA O AUTOR
[11/05/2023 11:03:13] ENVIADO P/ SGMD
[11/05/2023 11:09:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/05/2023 13:37:24] DESPACHADO
[11/05/2023 13:37:35] EMITIR PARECER
[11/05/2023 14:14:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/05/2023 00:35:01] PUBLICADO

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/05/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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