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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 686/2023

Dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização. 

     Art. 2º Fica assegurado aos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão o atendimento prioritário para: 

     I - emissão de carteira de identidade, certidão de nascimento e carteira de trabalho;

     II - matrícula e participação em cursos de capacitação e qualificação técnica e profissional oferecidos pelo Estado de Pernambuco ou por instituições conveniadas; e

     III - matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública, observados o quantitativo de vagas ofertadas por turno e a aprovação em teste específico para ingresso, caso exigido.  

     Parágrafo único. A prioridade de que trata o inciso III também é assegurada aos filhos ou dependentes legais dos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. 

     Art. 3º Os trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão são usuários prioritários dos serviços que integram a Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.  

     Parágrafo único. Os órgãos e entidades de assistência social no Estado de Pernambuco devem promover o acolhimento e encaminhamento do trabalhador resgatado mediante a disponibilização de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito ou geridos por outros órgãos da Administração Pública estadual ou municipal. 

     Art. 4º A comprovação da condição de trabalhador resgatado será realizada mediante apresentação de:

     I - Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado, fornecida pelo órgão de fiscalização do trabalho; ou

     II - qualquer outro documento oriundo de banco de dados oficiais que ateste ter sido beneficiário do Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.  

     Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização dos dirigentes dos órgãos e entidades públicos competentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos em atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável. 

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. 

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O trabalho escravo contemporâneo é um grave problema social que afeta não só o estado de Pernambuco, mas também todo o Brasil. Muitas pessoas são submetidas a trabalhos forçados, com jornadas exaustivas, condições degradantes e restrições de locomoção, o que configura uma violação aos direitos humanos e uma grave forma de exploração.

     Diante desse cenário, é fundamental que o Poder Público assuma papel ativo na proteção e promoção dos direitos dos trabalhadores resgatados. Com efeito, após a experiência traumática vivenciada em situação de trabalho escravo, é imprescindível a reintegração e inclusão dessas pessoas na sociedade.

     Nesse sentido, este projeto de lei dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública.

     Em resumo, prioriza-se a emissão da carteira de identidade, certidão de nascimento e carteira de trabalho, visto que grande parte desses trabalhadores foram alijados dos registros mais básicos ao exercício de sua cidadania. Também se assegura o direito à educação e ao trabalho, mediante preferência de matrícula nas escolas da rede pública de ensino e de participação em cursos profissionalizantes oferecidos pelo Estado ou por instituições conveniadas.

     Além disso, há o expresso reconhecimento de que os trabalhadores resgatados são usuários prioritários dos serviços e programas que integram a Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco.

     Por fim, o projeto altera a Lei nº 13.462, de 2008, a fim de que as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, utilizem, preferencialmente, trabalhadores resgatados que sejam egressos de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional.

     Dessa forma, o teor da proposta, ao efetivar o exercício de direitos fundamentais por grupos em situação de vulnerabilidade social, coaduna-se com preceitos consagrados na Carta Magna, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o objetivo imposto à República Federativa do Brasil para erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 1º, III, c/c art. 3º, III, da Constituição Federal).

     Cumpre referir, ainda que não se cogita de vícios de inconstitucionalidade formal. De fato, a medida tem amparo na competência dos Estados-membros para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X, da Constituição Federal). Ademais, o mero reconhecimento da prioridade não modifica atribuições pré-existentes de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que é viável a iniciativa parlamentar.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[09/05/2023 18:07:54] ASSINADO
[09/05/2023 18:08:08] ASSINADO
[09/05/2023 18:33:05] ENVIADO P/ SGMD
[10/05/2023 13:17:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 16:32:56] DESPACHADO
[10/05/2023 16:33:13] EMITIR PARECER
[10/05/2023 18:39:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/05/2023 00:29:43] PUBLICADO
[17/10/2023 07:29:01] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/10/2023 07:29:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/09/2023 17:41:50] EMITIR PARECER
[28/09/2023 18:03:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2023 18:03:46] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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