Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de Dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“CAPITULO IV-A (AC)
DAS VAGAS POR COTAS (AC)
Art. 22-B. Ficam reservadas aos negros e indígenas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei. (AC)
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). (AC)
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (AC)
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros e indígenas constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. (AC)
§ 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e indígenas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos e indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (AC)
§ 5º Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (AC)
§ 6º Os candidatos negros ou indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (AC)
§ 7º Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente classificado. (AC)
§ 8º Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou indígenas aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. (AC)
§ 9º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros e indígenas. (AC)
Art. 22-C. Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda e indígena, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos via processo administrativo, respeitado o direito à ampla defesa. (AC)
§ 1º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (AC)
§ 2º A Comissão de heteroidentificação terá dentre os integrantes os Conselhos de Promoção à Igualdade Etnico-Racial e entidades da Sociedade Civil que tenham em seu escopo a promoção da igualdade etnico-racial." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Justificativa
Segundo Pnad Contínua, IBGE (Pesquisa Nacional de Amostro por Domicílio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - Dados 2º trimestre de 2021), a população de Pernambuco é composta 68% de negros e negras.
A popularização do debate etnico-racial, numa perspectiva da valorização da população negra e indígena tem impacto direto na auto-declaração. O total de pessoas pretas e pardas cresceu nos últimos dez anos, segundo pesquisa do IBGE. A participação da população declarada de cor branca reduziu em todas as Grandes Regiões entre 2012 e 2021. Na Região Nordeste houve a principal expansão da participação das pessoas declaradas pretas (2,7 pontos percentuais).
A desigualdade racial é evidente a partir de diversos marcadores. A população preta ou parda em Pernambuco é a população mais afetada pelo desemprego. Segundo a pesquisa, em 2018, 16,1% das pessoas estavam desocupadas. Deste percentual, 13,1% eram pessoas brancas e 17,5% pretas ou pardas. Pretos ou pardos em Pernambuco ganham 73% do rendimento dos brancos, segundo também o IBGE.
O combate ao racismo precisa de ações concretas e estruturantes, que de fato possam inserir a comunidade negra nas instituições de acesso à renda e à educação, garantindo que essa população possa, efetivamente, ter oportunidades iguais às outras raças.
As cotas para pessoas negras e pessoas pardas em concursos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União foram criadas pela Lei nº 12.990/2014. Embora a Lei nº 12.990/2014 trate exclusivamente dos concursos públicos federais, praticamente todos os Estados e Municípios seguem essa mesma lei nos seus concursos, salvo nos casos de existência de lei própria.
No Nordeste apenas os Estados de Pernambuco e Piauí não possuem previsão estadual para cotas raciais.
Portanto, o presente Projeto de lei, diante da omissão legislativa, vem modificar a Lei 14.538, de 14 de Dezembro de 2011 que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.
O presente projeto versa sobre igualdade etnico-racial compreendendo que o racismo atinge a população negra e indígena. Segundo o IBGE, Pernambuco tem a quarta maior população de povos originários do País, sendo pelo menos dez etnias presentes no estado. O percentual previsto diáloga com o orizonte de igualdade, considerando que a poopulação negra de Pernambuco é a maior da região nordeste, sendo 68% da população do estado.
Diante do exposto, requeremos aos nossos pares que aprovem as alterações apresentadas à Lei nº 14.538, de 14 de Dezembro de 2011.
Histórico
Rosa Amorim
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/05/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |