
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 671/2023
Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco, que tem por finalidade incentivar, organizar e estruturar empreendimentos produtivos individuais ou associativos da Agricultura Familiar.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - domicílio: o local que serve de moradia à família;
III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento;
IV - beneficiários: quem recebe diretamente os incentivos estabelecidos nesta Lei.
V - Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA: conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;
VI - Empreendimento Familiar Rural - EFR: empreendimento vinculado à Unidade Familiar de Produção Agrária, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; e
VII - Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar: pessoas jurídicas, formadas sob os seguintes arranjos:
a) Cooperativa singular da agricultura familiar: aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
b) Cooperativa central da agricultura familiar: aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF constitua mais de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de cooperados (pessoas físicas) de cooperativas singulares; e
c) Associação da agricultura familiar: aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF
Parágrafo único. Consideram-se Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF para efeito desta Lei, a DAP principal ou acessória, especial ou jurídica e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF da Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPR, do Empreendimento Familiar Rural - EFR e das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar (Cooperativas e Associações), plenamente ativos, válidos e vigentes.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar tem as seguintes diretrizes:
I - incentivo à produção e comercialização;
II - incentivo às tecnologias sociais de produção e comercialização;
III - promoção de aquisições e doações de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários para os beneficiários da Política Pública de que trata esta Lei;
IV - incentivo ao uso de energias renováveis e limpas e tecnologias sociais, bem como a convivência com o semiárido, conforme estabelecido pela Lei nº 14.922, de 18 de Março de 2013, que institui a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, e todos os demais biomas;
V - incentivo ao uso e reuso racional da água, com abertura e equipamento de poços tubulares, reservatórios, cisternas e outras formas de acúmulo e utilização da água disponível;
VI - incentivo à produção agroecológica ou orgânica no meio rural, urbano e periurbano, bem como às feiras e outros mecanismos de comercialização da produção agroecológica e orgânica, conforme estabelecido pela Lei nº 17.158, de 8 de Janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
VII - incentivo ao fortalecimento da organização comunitária formal, à gestão estratégica da propriedade e da família;
VIII - incentivo à Economia Popular Solidária, conforme estabelecido pela Lei nº 12.823, de 6 de Junho de 2005, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Pernambuco;
IX - promoção e incentivo à agroindustrialização;
X - incentivo à utilização de sementes crioulas e à utilização da agrobiodiversidade; e
XI - incentivo à participação das mulheres e dos jovens nos processos produtivos de beneficiamento e de comercialização .
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar:
I - fortalecer a Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco e suas organizações sociais;
II - fomentar a geração de trabalho e renda, sobretudo para os jovens rurais da Agricultura Familiar, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, contribuindo para a promoção da sucessão rural, conforme estabelecido pela Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências;
III - dinamizar e elevar a produção e comercialização agropecuária do Estado de Pernambuco, oriunda da agricultura familiar, com auxílio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme estabelecido pela Lei nº 15.223, de 24 de Dezembro de 2013, que Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural da Agricultura Familiar - PROATER-PE;
IV - elevar o nível de competitividade dos produtos da agricultura familiar;
V - implantar uma infraestrutura produtiva através de uso de tecnologias apropriadas com a distribuição de máquinas, equipamentos e insumos; e
VI - dar visibilidade e maior protagonismo à participação das mulheres no processo produtivo de agregação de valor e comercialização.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar beneficiará o Agricultor e a Agricultora Familiar, individualmente ou organizados em associações, entidades de classe representativas dos trabalhadores rurais ou cooperativas, que praticam atividades produtivas no meio rural, urbano ou periurbano e que atendam aos seguintes requisitos:
I - detenham, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilizem, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou Empreendimento Familiar Rural;
III - aufiram, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - tenham a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
§ 1º O registro total das áreas descritas no inciso I do caput, ocupadas pela Unidade Familiar de Produção Agrária, deverá ser expresso em hectares, de acordo com a composição do módulo fiscal do município de localização do estabelecimento, conforme valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para cada município do país;
§ 2º Serão também beneficiárias da Política Estadual de que trata esta Lei:
I - a Unidade Familiar de Produção Agrária e o empreendimento familiar rural assentado do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei;
II - a Unidade Familiar de Produção Agrária e o empreendimento familiar rural, beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei;
III - agroflorestadores e silvicultores que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável desses ambientes;
IV - aquicultores que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei, que se dediquem ao cultivo de organismos aquáticos em espaço confinado e controlado e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água;
V - extrativistas que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei e que se dediquem à exploração extrativista de modo artesanal e ecologicamente sustentável;
VI - pescadores que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei, e que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
VII - povos indígenas que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei, e que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos, conforme estabelecido pela Lei nº 12.626, de 5 de Julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas e dá outras providências;
VIII - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei, e pratiquem atividades agrárias, conforme estabelecido pelo Decreto Federal nº 6.040, de 7 de Fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.; e
IX - maricultores que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei.
Art. 6º A doação de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários, previstas nas diretrizes e objetivos desta Lei, será condicionada aos seguintes termos:
I - a doação será feita formalmente, por meio de termo de doação com encargos;
II - a condição de beneficiários deverá ser comprovada através de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
III - as máquinas e equipamentos não poderão ficar em estado ocioso; e
IV - é vedada a venda, a cessão e a doação das máquinas, equipamentos e insumos pelos beneficiários.
Parágrafo único. A condição de beneficiário de que trata o inciso II, no caso de pessoa jurídica de direito privado, será comprovada através da Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica - DAP Jurídica, do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, e no caso de entidade de classe representativa dos trabalhadores rurais, através de apresentação de registro sindical emitido pelo Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Essa proposição visa instituir a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar em Pernambuco, a fim de continuar incentivando esses trabalhadores e trabalhadoras que exercem um relevante papel social e econômico em nosso Estado.
É do conhecimento de todos que a Agricultura Familiar presta grande contribuição para a sociedade brasileira e pernambucana. A Agricultura Familiar é responsável por 77% dos estabelecimentos agrícolas do Brasil, segundo o último Censo Agropecuário, empregando 10 milhões de pessoas, o que corresponde a 67% da força de trabalho ocupada em atividades agropecuárias.
Em extensão de área, a Agricultura Familiar abrange 80,9 milhões de hectares, o que é equivalente a 23% da área total das propriedades agropecuárias no Brasil, sendo a base econômica de 90% dos municípios brasileiras com até 20 mil habitantes, com uma produção diversificada de grãos, proteínas animal e vegetal, frutas, verduras e legumes.
Os Agricultores e Agricultoras Familiares têm importância tanto para o abastecimento do mercado interno quanto para o controle da inflação dos alimentos do Brasil, produzindo cerca de 70% do feijão, 34% do arroz, 87% da mandioca, 60% da produção de leite e 59% do rebanho suíno, 50% das aves e 30% dos bovinos.
No contexto de Pernambuco, a Agricultura Familiar também é importante para a segurança alimentar e nutricional da população, uma vez que grande parte da produção agrícola dos Agricultores e Agricultoras familiares é destinada ao consumo interno, especialmente em áreas rurais e periferias urbanas. Além disso, a Agricultura Familiar é responsável por produzir alimentos típicos do nosso Estado, como a macaxeira, o milho e o feijão, que também são importantes para a cultura e a identidade pernambucana.
Portanto, a Agricultura Familiar é fundamental para Pernambuco, contribuindo para a geração de renda, a preservação do meio ambiente, a segurança alimentar e nutricional e para o desenvolvimento socioeconômico do estado. Desse modo, diante do exposto, entendemos necessário criar uma Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar.
Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para a o desenvolvimento social e econômico de nosso Estado, solicito aos nobres Pares a aprovação dessa iniciativa.
Histórico
Doriel Barros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/05/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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