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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 664/2023

Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de isentar a propriedade de veículos de uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................................................................................

XV - veículos de uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação; (NR)

........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei alterando a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que trata do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

A ideia, de maneira bastante direta, é fazer voltar a isenção sobre todos os veículos automotores terrestres com mais de 10 anos de fabricação, tal como constava na redação originária da Lei do IPVA. Tal isenção foi revogada pela Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, mas precisa tornar a vigorar.

Ao longo de 10 anos (prazo estimado pela Lei), o proprietário do veículo automotor já pagou o IPVA por dez vezes, naturalmente. Considerando que a alíquota ordinária dos automóveis é de 3%, chega-se ao patamar de 30% pagos sobre a propriedade ao longo desse período. De outro modo, levando em conta que existe uma tendência econômica natural de depreciação significativa no valor patrimonial dos veículos, acaba que, após passado o período de 10 anos, o Estado já arrecadou de imposto um montante que supera o valor atual do bem.

Nesse sentido, não há mais capacidade contributiva a tributar. A cobrança total de IPVA, ao suplantar o valor do próprio bem ao longo do tempo, faz com que o Estado invada a esfera da propriedade privada do cidadão.

Além disso, pela ótica social, é possível dizer que os veículos com mais tempo de fabricação são, em geral, de propriedade de pessoas com menos recursos, o que igualmente justifica a isenção ora proposta, contribuindo para, indiretamente, tornar menos regressiva a carga tributária.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/05/2023 14:13:34] ASSINADO
[03/05/2023 14:16:30] ENVIADO P/ SGMD
[03/05/2023 17:35:44] RETORNADO PARA O AUTOR
[04/05/2023 10:04:20] ENVIADO P/ SGMD
[04/05/2023 15:38:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/05/2023 16:35:01] DESPACHADO
[04/05/2023 16:35:10] EMITIR PARECER
[04/05/2023 17:04:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/05/2023 09:43:12] PUBLICADO
[27/05/2025 10:57:25] ARQUIVADO

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/05/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.