
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 664/2023
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de isentar a propriedade de veículos de uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
Texto Completo
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .............................................................................................................
XV - veículos de uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação; (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei alterando a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que trata do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
A ideia, de maneira bastante direta, é fazer voltar a isenção sobre todos os veículos automotores terrestres com mais de 10 anos de fabricação, tal como constava na redação originária da Lei do IPVA. Tal isenção foi revogada pela Lei nº 11.416, de 20 de dezembro de 1996, mas precisa tornar a vigorar.
Ao longo de 10 anos (prazo estimado pela Lei), o proprietário do veículo automotor já pagou o IPVA por dez vezes, naturalmente. Considerando que a alíquota ordinária dos automóveis é de 3%, chega-se ao patamar de 30% pagos sobre a propriedade ao longo desse período. De outro modo, levando em conta que existe uma tendência econômica natural de depreciação significativa no valor patrimonial dos veículos, acaba que, após passado o período de 10 anos, o Estado já arrecadou de imposto um montante que supera o valor atual do bem.
Nesse sentido, não há mais capacidade contributiva a tributar. A cobrança total de IPVA, ao suplantar o valor do próprio bem ao longo do tempo, faz com que o Estado invada a esfera da propriedade privada do cidadão.
Além disso, pela ótica social, é possível dizer que os veículos com mais tempo de fabricação são, em geral, de propriedade de pessoas com menos recursos, o que igualmente justifica a isenção ora proposta, contribuindo para, indiretamente, tornar menos regressiva a carga tributária.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Doriel Barros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/05/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |