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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 695/2023

Cria o índice de Segurança das Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado o Índice de Segurança das Escolas Estaduais do Estado de Pernambuco (ISEPE).

     Art. 2º Cada unidade escolar, através de sua diretora ou de seu diretor, informará à respectiva Gerência Regional de Educação (GRE) a respeito do nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno da mesma, visando a construção do índice referido no art. 1º.

     § 1º A informação citada no caput se dará de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, anualmente, uma nota de 0 (zero) a 10 (dez) para o nível de segurança percebido no interior e no entorno do equipamento, correspondendo 0 (zero) a nenhuma segurança / muita violência e correspondendo 10 (dez) a total segurança / nenhuma violência.

     § 2º As notas atribuídas por cada unidade escolar serão recebidas pela respectiva GRE, que compilará os dados e os repassará à Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco (SEE), identificando cada unidade escolar e nota atribuída por esta.

     Art. 3º O índice citado no art. 1º será construído pela Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco a partir das informações fornecidas por cada unidade escolar da SEE e terá seus resultados publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, bem como no sítio virtual da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco na Internet.

     § 1º Os resultados publicados deverão conter a nota atribuída em cada unidade escolar, a nota média formada por todas as unidades escolares contidas na área de atuação de cada Gerência Regional de Educação, e a nota média geral.

     § 2º A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as notas médias por Gerência Regional de Educação e a nota média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas, orientando o Governo do Estado de Pernambuco.

     Art. 4º A publicação do ISEPE se dará anualmente, no primeiro dia útil do mês de julho, a partir do ano posterior ao da publicação desta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Adalto Santos

Justificativa

A presente proposição para criação do Índice de Segurança nas Escolas de Pernambuco nasce em decorrência dos últimos acontecimentos nas unidades escolares, do aumento considerável de ameaças, dos registros de ocorrências e dos reais ataques de alunos a escolas do nosso País.

O Brasil tem vivido uma série de episódios violentos em escolas desde março deste ano. Os casos estão recorrentes e não se resumem às Capitais e Regiões Metropolitanas, eles estão sendo disseminados em todos Estados e cidades do interior.

Por esta razão, faz –se necessário a implantação do registro de informação proposto por meio do ISEPE e, que a partir dele, seja implementada a cultura de paz nas escolas, como preconiza a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com o intuito de promover um ambiente de respeito e que as diferenças não sejam alvo de exclusão, desrespeito e nem violência.

Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o significado da cultura de paz é: “Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados: no respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação; no pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; no compromisso com a solução pacífica dos conflitos; nos esforços para satisfazer as necessidades de desenvolvimento e proteção do meio-ambiente para as gerações presente e futuras; no respeito e fomento à igualdade de direitos e oportunidades de mulheres e homens; no respeito e fomento ao direito de todas as pessoas à liberdade de expressão, opinião e informação; na adesão aos princípios de liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações; e animados por uma atmosfera nacional e internacional que favoreça a paz.” (ONU, 2004).

Nessa perspectiva, ressalto importância de cada unidade escolar, através de sua diretora ou de seu diretor, informar à respectiva Gerência Regional de Educação (GRE) a respeito do nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno da mesma, visando a construção do índice supracitado.

Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares no acolhimento do presente projeto de lei.

Histórico

[02/05/2023 13:52:13] ASSINADO
[05/03/2024 19:45:39] EMITIR PARECER
[09/05/2023 13:00:33] ENVIADO P/ SGMD
[09/05/2023 13:03:17] RETORNADO PARA O AUTOR
[12/05/2023 09:03:20] ASSINADO
[12/05/2023 09:03:33] ENVIADO P/ SGMD
[15/05/2023 08:41:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/05/2023 16:14:35] DESPACHADO
[15/05/2023 16:14:57] EMITIR PARECER
[15/05/2023 16:59:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/04/2024 16:18:15] EMITIR PARECER
[16/05/2023 00:35:00] PUBLICADO

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/05/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.