
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 650/2023
Altera a Lei nº 16.605, de 9 de julho de 2019, que determina que excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08 (oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no Estado de Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de determinar que os grupos de excursões sejam acompanhados por profissional capacitado em Libras.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.605, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................................................
§ 1º Os grupos ou excursões com origem em outros Estados deverão realizar prévio agendamento com um guia de turismo regional do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender roteiro turístico. (AC)
§ 2º As agências de turismo deverão disponibilizar profissional capacitado em Libras para acompanhar os grupos ou excursões que tenham dentre os participantes pessoas com deficiência auditiva. (AC)
§ 3º Para os fins do § 2º, o contratante, no ato da contratação, deverá informar à agência de turismo que dentre os participantes do grupo ou excursão há pessoa com deficiência auditiva. (AC)
§ 4º O guia de turismo regional, nacional ou internacional com conhecimento em Libras poderá ser o profissional capacitado a que se refere o § 2º." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Justificativa
A alteração na Lei nº 16.605, de 2019, ora proposta, constitui-se em mais uma proposição de nosso mandato que tem por finalidade promover a integração social das pessoas com deficiência e também incentivar o turismo e a divulgação das belezas de nosso Estado.
Ao estabelecer que os grupos de excursões integrados por pessoa com deficiência auditiva devem também ser acompanhados por profissional capacitado em Libras, estamos promovendo integração social dessas pessoas com deficiência e também incentivando que as estas venham conhecer o Estado do Pernambuco, pois aqui elas serão acompanhas por profissionais que tenham conhecimento efetivo em se comunicar em Libras.
Não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/05/2023 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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