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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 609/2023

Dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º São objetivos desta Lei:

     I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do TDAH;

     II - garantir o acesso às informações, tratamentos e serviços de saúde, educação e assistência social para pessoas com TDAH e suas famílias;

     III - capacitar os profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social no manejo do TDAH;

     IV - fomentar a pesquisa e a produção científica sobre o TDAH; e,

     V - promover a conscientização da população em geral sobre o TDAH.

     Art. 3º Os instrumentos para a implementação desta Lei são:

     I - políticas públicas que garantam a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado de pessoas com TDAH;

     II - programas e ações de capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social;

     III - ações de informação e conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos;

     IV - estímulo à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH; e

     V - incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares, visando ao fortalecimento do controle social e da participação popular.

     Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes das áreas de saúde, educação e assistência social, deverá implementar políticas públicas que garantam a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado de pessoas com TDAH, observadas as diretrizes, objetivos e instrumentos estabelecidos nesta Lei.

     Art. 5º As diretrizes para a atenção à saúde de pessoas com TDAH incluem:

     I - capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social, para a identificação e abordagem de pessoas com TDAH e suas famílias;

     II - implementação de ações de informação e conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos;

     III - fomento à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH;

     IV - promoção de ações intersetoriais e articulação entre as áreas da saúde, educação e assistência social, visando à integração das ações e serviços destinados à atenção à saúde de pessoas com TDAH; e

     V - incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares, visando ao fortalecimento do controle social e da participação popular.

     Art. 6º As unidades de saúde do Estado de Pernambuco deverão:

     I - realizar o diagnóstico e acompanhamento de pessoas com TDAH, com base nos protocolos e diretrizes estabelecidos pelos órgãos competentes;

     II - garantir o acesso a tratamentos medicamentosos e terapias específicas, conforme a necessidade de cada caso;

     III - promover a articulação com os serviços de saúde mental e de reabilitação, quando necessário; e,

     IV - garantir o encaminhamento e o acompanhamento de pessoas com TDAH junto aos serviços de assistência social e educação, quando necessário.

     Parágrafo único. O disposto nesse artigo será garantido de forma integrada e harmônica com as demais regras e procedimentos estabelecidos no Sistema Único de Saúde (SUS).

     Art. 7º As unidades de ensino do Estado de Pernambuco deverão:

     I - promover a capacitação dos profissionais da educação para a identificação e acompanhamento de estudantes com TDAH;

     II - adotar medidas pedagógicas e de adaptação curricular que favoreçam o desenvolvimento e a aprendizagem de estudantes com TDAH, respeitando suas necessidades e potencialidades; e

     III - estabelecer parcerias com as unidades de saúde e serviços de assistência social, visando à integração das ações e serviços destinados à atenção à saúde de estudantes com TDAH.

     Art. 8º Os serviços de assistência social do Estado de Pernambuco deverão:

     I - promover a capacitação dos profissionais de assistência social para a identificação e abordagem de pessoas com TDAH e suas famílias;

     II - articular ações com os serviços de saúde e educação, visando ao acompanhamento integral das pessoas com TDAH e suas famílias; e

     III - garantir o acesso a programas e serviços de assistência social que favoreçam a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de pessoas com TDAH e suas famílias.

     Parágrafo único. O disposto nesse artigo será garantido de forma integrada e harmônica com as demais regras e procedimentos estabelecidos no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

     Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal estabelecer diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco. Essa iniciativa se faz necessária em virtude da importância de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado às pessoas com TDAH, proporcionando-lhes melhores condições de vida, bem como a sua inclusão social e educacional.

     O TDAH é um transtorno neurobiológico de origem genética, caracterizado por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade, que acomete crianças, adolescentes e adultos. Estima-se que cerca de 3% a 5% das crianças em idade escolar sejam afetadas pelo TDAH, o que demonstra a relevância de políticas públicas voltadas para esse público.

     Infelizmente, muitas pessoas com TDAH enfrentam dificuldades para obter um diagnóstico adequado e um tratamento eficaz, o que pode levar a prejuízos significativos em diversas áreas da vida, como aprendizagem, relacionamentos, saúde mental e desenvolvimento profissional. A falta de informação e conscientização da população sobre o TDAH e a ausência de políticas públicas específicas contribuem para a perpetuação dessa situação.

     Neste sentido, o Projeto de Lei proposto visa aprimorar a atenção à saúde de pessoas com TDAH, por meio da capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social, da promoção de ações de informação e conscientização da população sobre o transtorno e de medidas que garantam o acesso aos tratamentos e serviços necessários.

     Ademais, o Projeto de Lei busca incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre o transtorno e subsidiar a formulação de políticas públicas cada vez mais efetivas.

     Por fim, destaca-se que a implementação das diretrizes, objetivos e instrumentos estabelecidos nesta Lei contribuirá para a promoção do bem-estar, da inclusão social e da garantia dos direitos fundamentais das pessoas com TDAH, além de representar um avanço na consolidação das políticas públicas de saúde, educação e assistência social no Estado de Pernambuco.

     Ainda sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XV - proteção à infância e à juventude;

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[05/07/2024 10:00:49] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:01:04] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/06/2024 19:44:43] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:21:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/04/2023 10:27:41] ASSINADO
[24/04/2023 10:28:42] ENVIADO P/ SGMD
[24/04/2023 20:54:15] RETORNADO PARA O AUTOR
[25/04/2023 09:25:05] ENVIADO P/ SGMD
[25/04/2023 11:19:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2023 16:58:44] DESPACHADO
[25/04/2023 16:59:00] EMITIR PARECER
[25/04/2023 17:42:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/04/2023 10:32:03] PUBLICADO
[27/06/2024 17:39:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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