PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 609/2023
Dispõe sobre diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do TDAH;
II - garantir o acesso às informações, tratamentos e serviços de saúde, educação e assistência social para pessoas com TDAH e suas famílias;
III - capacitar os profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social no manejo do TDAH;
IV - fomentar a pesquisa e a produção científica sobre o TDAH; e,
V - promover a conscientização da população em geral sobre o TDAH.
Art. 3º Os instrumentos para a implementação desta Lei são:
I - políticas públicas que garantam a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado de pessoas com TDAH;
II - programas e ações de capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social;
III - ações de informação e conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos;
IV - estímulo à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH; e
V - incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares, visando ao fortalecimento do controle social e da participação popular.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes das áreas de saúde, educação e assistência social, deverá implementar políticas públicas que garantam a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento adequado de pessoas com TDAH, observadas as diretrizes, objetivos e instrumentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º As diretrizes para a atenção à saúde de pessoas com TDAH incluem:
I - capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social, para a identificação e abordagem de pessoas com TDAH e suas famílias;
II - implementação de ações de informação e conscientização da população sobre o TDAH, seus sintomas e tratamentos;
III - fomento à pesquisa científica e desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH;
IV - promoção de ações intersetoriais e articulação entre as áreas da saúde, educação e assistência social, visando à integração das ações e serviços destinados à atenção à saúde de pessoas com TDAH; e
V - incentivo à formação de grupos de apoio e associações de pessoas com TDAH e seus familiares, visando ao fortalecimento do controle social e da participação popular.
Art. 6º As unidades de saúde do Estado de Pernambuco deverão:
I - realizar o diagnóstico e acompanhamento de pessoas com TDAH, com base nos protocolos e diretrizes estabelecidos pelos órgãos competentes;
II - garantir o acesso a tratamentos medicamentosos e terapias específicas, conforme a necessidade de cada caso;
III - promover a articulação com os serviços de saúde mental e de reabilitação, quando necessário; e,
IV - garantir o encaminhamento e o acompanhamento de pessoas com TDAH junto aos serviços de assistência social e educação, quando necessário.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo será garantido de forma integrada e harmônica com as demais regras e procedimentos estabelecidos no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 7º As unidades de ensino do Estado de Pernambuco deverão:
I - promover a capacitação dos profissionais da educação para a identificação e acompanhamento de estudantes com TDAH;
II - adotar medidas pedagógicas e de adaptação curricular que favoreçam o desenvolvimento e a aprendizagem de estudantes com TDAH, respeitando suas necessidades e potencialidades; e
III - estabelecer parcerias com as unidades de saúde e serviços de assistência social, visando à integração das ações e serviços destinados à atenção à saúde de estudantes com TDAH.
Art. 8º Os serviços de assistência social do Estado de Pernambuco deverão:
I - promover a capacitação dos profissionais de assistência social para a identificação e abordagem de pessoas com TDAH e suas famílias;
II - articular ações com os serviços de saúde e educação, visando ao acompanhamento integral das pessoas com TDAH e suas famílias; e
III - garantir o acesso a programas e serviços de assistência social que favoreçam a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de pessoas com TDAH e suas famílias.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo será garantido de forma integrada e harmônica com as demais regras e procedimentos estabelecidos no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal estabelecer diretrizes, objetivos e instrumentos para a atenção à saúde de pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Estado de Pernambuco. Essa iniciativa se faz necessária em virtude da importância de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado às pessoas com TDAH, proporcionando-lhes melhores condições de vida, bem como a sua inclusão social e educacional.
O TDAH é um transtorno neurobiológico de origem genética, caracterizado por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade, que acomete crianças, adolescentes e adultos. Estima-se que cerca de 3% a 5% das crianças em idade escolar sejam afetadas pelo TDAH, o que demonstra a relevância de políticas públicas voltadas para esse público.
Infelizmente, muitas pessoas com TDAH enfrentam dificuldades para obter um diagnóstico adequado e um tratamento eficaz, o que pode levar a prejuízos significativos em diversas áreas da vida, como aprendizagem, relacionamentos, saúde mental e desenvolvimento profissional. A falta de informação e conscientização da população sobre o TDAH e a ausência de políticas públicas específicas contribuem para a perpetuação dessa situação.
Neste sentido, o Projeto de Lei proposto visa aprimorar a atenção à saúde de pessoas com TDAH, por meio da capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social, da promoção de ações de informação e conscientização da população sobre o transtorno e de medidas que garantam o acesso aos tratamentos e serviços necessários.
Ademais, o Projeto de Lei busca incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de estudos epidemiológicos sobre o TDAH, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre o transtorno e subsidiar a formulação de políticas públicas cada vez mais efetivas.
Por fim, destaca-se que a implementação das diretrizes, objetivos e instrumentos estabelecidos nesta Lei contribuirá para a promoção do bem-estar, da inclusão social e da garantia dos direitos fundamentais das pessoas com TDAH, além de representar um avanço na consolidação das políticas públicas de saúde, educação e assistência social no Estado de Pernambuco.
Ainda sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2023 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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