Texto Completo
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Pernambuco obrigado a criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.
Art. 2º Os espaços destinados às crianças mencionados no art. 1º desta Lei deverão ser projetados e construídos de acordo com as seguintes diretrizes:
I - promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, contemplando suas necessidades físicas, psicológicas e sociais;
II - garantir a acessibilidade e a segurança para crianças e responsáveis, de acordo com as normas técnicas vigentes;
III - favorecer a interação e a convivência entre as crianças e suas famílias;
IV - incentivar a prática de atividades lúdicas, culturais e educativas;
V - possibilitar a integração com áreas verdes e espaços ao ar livre;
VI - promover a utilização de materiais sustentáveis e ecologicamente corretos na construção e manutenção dos espaços; e
VII - garantir o acesso gratuito aos espaços.
Parágrafo único. Os espaços para crianças devem ser elaborados em conjunto com profissionais especializados, tais como pedagogos, arquitetos e urbanistas, para garantir o atendimento das diretrizes estabelecidas neste artigo.
Art. 3º O Poder Público estadual deverá estimular a criação de espaços destinados às crianças em obras públicas e privadas já existentes, promovendo parcerias e articulando ações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada.
Art. 4º O Poder Público estadual deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações e orientações sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como oferecer materiais informativos em formato acessível sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.
Art. 5º Os objetivos desta Lei são:
I - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
II - promover a inclusão e o bem-estar das crianças e suas famílias;
III - incentivar a criação de espaços adequados e acessíveis para crianças em obras de moradia e lazer; e
IV - disseminar informações e conhecimentos sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância.
Art. 6º São instrumentos desta Lei:
I - a elaboração e implantação de espaços destinados às crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer;
II - a promoção de parcerias e articulações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
III - a divulgação de informações e orientações em formato acessível; e
IV - a capacitação de profissionais envolvidos na elaboração e implantação dos espaços destinados às crianças na primeira infância.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Público estadual, que adotará as medidas administrativas e legais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa atender à demanda por espaços destinados às crianças na primeira infância nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer no Estado de Pernambuco. A primeira infância, que compreende o período de 0 a 6 anos de idade, é reconhecida como uma etapa fundamental para o desenvolvimento humano, sendo considerada uma janela de oportunidades e vulnerabilidades.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dessa forma, o projeto tem como objetivo principal garantir a criação de espaços adequados e acessíveis para crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer no Estado de Pernambuco, promovendo a inclusão e o bem-estar das crianças e suas famílias, bem como estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
Ao estabelecer diretrizes, objetivos e instrumentos para a criação desses espaços, o projeto busca garantir que os espaços sejam projetados e construídos em consonância com as necessidades específicas das crianças na primeira infância, garantindo assim o pleno desenvolvimento físico, psicológico e social das mesmas.
Por fim, é importante destacar que a presente proposta está em conformidade com os princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que garantem a proteção integral das crianças e dos adolescentes, bem como a prioridade absoluta no atendimento de seus direitos.
Ainda sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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