Texto Completo

     Art. 1º Fica o Governo do Estado de Pernambuco obrigado a criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.

     Art. 2º Os espaços destinados às crianças mencionados no art. 1º desta Lei deverão ser projetados e construídos de acordo com as seguintes diretrizes:

     I - promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, contemplando suas necessidades físicas, psicológicas e sociais;

     II - garantir a acessibilidade e a segurança para crianças e responsáveis, de acordo com as normas técnicas vigentes;

     III - favorecer a interação e a convivência entre as crianças e suas famílias;

     IV - incentivar a prática de atividades lúdicas, culturais e educativas;

     V - possibilitar a integração com áreas verdes e espaços ao ar livre;

     VI - promover a utilização de materiais sustentáveis e ecologicamente corretos na construção e manutenção dos espaços; e

     VII - garantir o acesso gratuito aos espaços.

     Parágrafo único. Os espaços para crianças devem ser elaborados em conjunto com profissionais especializados, tais como pedagogos, arquitetos e urbanistas, para garantir o atendimento das diretrizes estabelecidas neste artigo.

     Art. 3º O Poder Público estadual deverá estimular a criação de espaços destinados às crianças em obras públicas e privadas já existentes, promovendo parcerias e articulando ações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada.

     Art. 4º O Poder Público estadual deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações e orientações sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como oferecer materiais informativos em formato acessível sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.

     Art. 5º Os objetivos desta Lei são:

     I - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;

     II - promover a inclusão e o bem-estar das crianças e suas famílias;

     III - incentivar a criação de espaços adequados e acessíveis para crianças em obras de moradia e lazer; e

     IV - disseminar informações e conhecimentos sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância.

     Art. 6º São instrumentos desta Lei:

     I - a elaboração e implantação de espaços destinados às crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer;

     II - a promoção de parcerias e articulações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;

     III - a divulgação de informações e orientações em formato acessível; e

     IV - a capacitação de profissionais envolvidos na elaboração e implantação dos espaços destinados às crianças na primeira infância.

     Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Público estadual, que adotará as medidas administrativas e legais cabíveis em caso de descumprimento.

     Art. 8º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.

     Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa atender à demanda por espaços destinados às crianças na primeira infância nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer no Estado de Pernambuco. A primeira infância, que compreende o período de 0 a 6 anos de idade, é reconhecida como uma etapa fundamental para o desenvolvimento humano, sendo considerada uma janela de oportunidades e vulnerabilidades.

Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Dessa forma, o projeto tem como objetivo principal garantir a criação de espaços adequados e acessíveis para crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer no Estado de Pernambuco, promovendo a inclusão e o bem-estar das crianças e suas famílias, bem como estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

Ao estabelecer diretrizes, objetivos e instrumentos para a criação desses espaços, o projeto busca garantir que os espaços sejam projetados e construídos em consonância com as necessidades específicas das crianças na primeira infância, garantindo assim o pleno desenvolvimento físico, psicológico e social das mesmas.

Por fim, é importante destacar que a presente proposta está em conformidade com os princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que garantem a proteção integral das crianças e dos adolescentes, bem como a prioridade absoluta no atendimento de seus direitos.

Ainda sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XV - proteção à infância e à juventude;

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[04/09/2023 16:51:58] EMITIR PARECER
[06/10/2023 10:19:15] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[06/10/2023 10:19:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/09/2023 12:33:08] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/09/2023 14:08:09] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/04/2023 09:22:39] ASSINADO
[24/04/2023 09:23:10] ENVIADO P/ SGMD
[24/04/2023 17:57:11] RETORNADO PARA O AUTOR
[25/04/2023 08:58:01] ENVIADO P/ SGMD
[25/04/2023 10:52:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2023 16:29:00] DESPACHADO
[25/04/2023 16:29:31] EMITIR PARECER
[25/04/2023 17:42:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/04/2023 10:30:34] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1076/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 1132/2023 Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal
Parecer FAVORAVEL 1259/2023 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 866/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 896/2023 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 983/2023 Educação e Cultura
Parecer REDACAO_FINAL 1405/2023 Redação Final