Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 22. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 10% (dez por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do art. 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco. (NR)

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"Art. 25-D. A avaliação médica para constatação de deficiência física ou de candidatos (as) com deficiência reduzidas e doenças físicas ou assemelhados, abrangerá exames, testes clínicos e exames laboratoriais, estabelecidos no edital do concurso, sendo garantido médico especialista de acordo com a doença e/ou deficiência apresentada. (NR)

Art. 25-E. A avaliação médica para constatação de deficiência mental, doença e/ou condição cognitiva, neurológica e assemelhados, especialmente para candidatos (as) autistas em qualquer grau, abrangerá exames, testes clínicos e exames laboratoriais, estabelecidos no edital do concurso, sendo obrigatório a presença de médico (a) com especialidade em neurologia e psiquiatria, especializada em Neurodiversidade e/ou Transtorno de Espectro Autista (TEA), para avaliação do enquadramento do candidato (a) na doença e/ou condição indicada na inscrição. (NR)

Parágrafo único. A doença ou condição neurológica deve observar o disposto na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde de n° 11, conforme as diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS. (NR)

Art. 25-F. Os candidatos deverão, no ato da nomeação para provimento em cargo efetivo, apresentar exames toxicológicos, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. (NR)

Parágrafo único. Sendo positivo o resultado do exame, o candidato poderá apresentar contraprova, nos prazos e condições estabelecidos no edital do concurso público. (AC)

Art. 25-G. Os custos decorrentes da realização dos exames poderão ficar a critério da instituição que organizará o certame ou dos candidatos.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

O presente projeto tem como objetivo alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 que “Institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, com a finalidade , que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de aumentar o percentual mínimo de vagas e garantindo que as avaliações médicas sejam realizadas por médicos especialistas.

É imperioso destacar que as políticas voltadas para o Autista têm se intensificado para o público infanto-juvenil, isto porque, quase que a totalidade dos diagnósticos são fornecidos as mães ainda na infância dos filhos.

Vale destacar que o diagnostico tardio do Autismo tem se intensificado bastante pelo fato de que os métodos e as informações acerca da pessoa autista têm sido difundidos.

A resistência ao diagnóstico e o estigma em torno de condições neurodivergentes também impedem que algumas crianças sejam examinadas e diagnosticadas. A maioria dos diagnósticos tardios é relacionada a casos leves de autismo, de pessoas que não apresentam deficiência intelectual e conseguem levar uma vida autônoma, funcional e independente.

Deste modo, a presente medida vem atender a essa camada da população autista e pessoas com condições neurológicas que tem sofrido preconceitos, estigmas e limitações no acesso as vagas de pessoas com deficiências estabelecidas na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Regulamento Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”

Sendo assim, o intuito deste projeto de lei é garantir de forma integral e irrestrita o acesso das pessoas com qualquer grau de autismo possam ter um tratamento de isonomia, com um profissional médico que possa de fato atestar sua deficiência ou não.

Infelizmente nos certames públicos os médicos que são responsáveis pelas avaliações dos candidatos (as) são aqueles médicos do trabalho, generalistas que via de regra não detém a especialidade para auferir a deficiência neural da pessoa autista em graus diversos.

O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, trata da igualdade material. A isonomia assegura que todas as pessoas são iguais perante a lei considerando suas condições diferentes, conforme previsão expressa na Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

O projeto busca a isonomia profissional, onde busca-se diminuir as desigualdades entre profissionais de uma mesma classe, ou entre duas ou mais classes de profissionais, in causu, para que se ateste a deficiência ou condição neurológica do autista que não apresenta aspectos físicos inerentes a sua deficiência, onde recebem a negativa e muitas vezes tem que recorrer ao judiciário, quando tem condições financeiras para tal.

Imperioso destacar ainda que o projeto é de competência concorrente dos Estados, junto a União e ao Distrito Federal legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiências, conforme previsão expressa do Art. 24, inciso XIV da CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

De igual modo, o aumento no percentual mínimo destinado a pessoa com deficiência nos certames públicos é de suma importância, pois, garante o aumento na participação da população deficiente no mercado de trabalho, garantindo ainda sua admissão sem discriminação na origem (avaliação médica).

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[20/04/2023 10:23:11] ASSINADO
[20/04/2023 10:45:10] ENVIADO P/ SGMD
[20/04/2023 17:39:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 18:36:45] DESPACHADO
[20/04/2023 18:37:07] EMITIR PARECER
[20/04/2023 19:28:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/04/2023 21:20:25] PUBLICADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/04/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.