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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 580/2023

Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir pessoas com transtorno do espectro autista no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. .........................................................................................

.........................................................................................................

III - pessoa com doença grave ou rara; (NR)

IV - idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e (NR)

V - pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2022. (AC)

.....................................................................................................”

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     A inclusão de pessoas com transtorno do espectro autista como beneficiários da Lei do Programa de Acesso ao Ensino Superior é uma proposta que busca promover a igualdade de oportunidades e garantir o acesso à educação para esse grupo. O transtorno do espectro autista é uma condição neurobiológica que pode afetar a comunicação, o comportamento e as habilidades sociais de uma pessoa, e por isso, muitas vezes, esses indivíduos enfrentam desafios adicionais para ingressar e permanecer no ensino superior.

     Incluir os indivíduos com transtorno do espectro autista como beneficiários dessa lei é uma forma de reconhecer as dificuldades específicas que enfrentam e oferecer-lhes o apoio necessário para que possam alcançar seu potencial acadêmico e profissional. Isso pode ser feito através da inserção de um novo inciso no Art. 2º-A, que incluiria pessoas com transtorno do espectro autista como beneficiários do Programa de Acesso ao Ensino Superior.

     Ao estender os benefícios do Programa de Acesso ao Ensino Superior às pessoas com transtorno do espectro autista, o Estado de Pernambuco estaria reforçando seu compromisso com a inclusão e a promoção da diversidade no ensino superior. Além disso, a inclusão desses indivíduos pode enriquecer o ambiente acadêmico e contribuir para a formação de profissionais mais capacitados e sensíveis às necessidades de todos os membros da sociedade.

     Por isso, é fundamental que a proposta de inclusão de pessoas com transtorno do espectro autista como beneficiários da Lei do Programa de Acesso ao Ensino Superior seja considerada, garantindo assim oportunidades igualitárias de acesso à educação superior e a promoção de uma sociedade mais inclusiva e diversa.

     Destacamos ainda que a proposição não acarreta novas despesas ao erário, uma vez que haverá mera redistribuição das vagas reservadas para o programa.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[05/12/2023 18:02:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/04/2023 08:57:42] ASSINADO
[19/04/2023 09:02:25] ENVIADO P/ SGMD
[19/04/2023 11:48:26] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/04/2023 12:07:21] ENVIADO P/ SGMD
[19/04/2023 17:54:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/04/2023 18:05:40] DESPACHADO
[19/04/2023 18:06:38] EMITIR PARECER
[19/04/2023 18:17:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/04/2023 07:19:46] PUBLICADO
[27/12/2023 13:29:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/12/2023 13:29:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/11/2023 17:01:34] EMITIR PARECER
[30/11/2023 12:36:33] AUTOGRAFO_CRIADO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/04/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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