
PROJETO DE RESOLUÇÃO 568/2023
Altera a Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o processo de votação para escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Texto Completo
Art. 1º A Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ..........................................................................................................................
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XIV - aprovar, por maioria absoluta, em votação secreta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (NR)
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Art. 281. O processo de votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, assegurado o sigilo do voto. (NR)
Parágrafo único. Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de funcionamento, serão observadas as seguintes normas: (NR)
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Art. 339. Ao término do prazo previsto no art. 338, os nomes dos candidatos, com ou sem parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, serão submetidos ao Plenário, sendo aprovado o que obtiver aprovação da maioria absoluta dos Deputados, em votação secreta. (NR)
§ 1º No caso de não ser obtida a maioria absoluta, haverá uma segunda votação, igualmente em escrutínio secreto, com os 2 (dois) candidatos mais votados. (NR)
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Proposta nº 6
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma do previsto no inciso II do art. 63 do Regimento Interno, submete ao Plenário o presente:
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade alterar o processo de votação e aprovação da escolha dos indicados ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE).
A alteração ora proposta decorre de posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em casos análogos, à luz do Princípio da Simetria, manifestou-se no sentido de que a deliberação acerca do nome dos Conselheiros escolhidos pelo Governador do Estado deve dar-se mediante processo de votação secreta, na respectiva Assembleia Legislativa.
Tal entendimento decorre do disposto no art. 52, III, b, da Constituição Federal, cujo texto determina que a votação seja fechada em casos análogos, no âmbito federal.
A referida norma fora instituída para a proteção dos próprios parlamentares, sendo de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, em diapasão com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (nesse sentido vide Rcl. nº 6.702-MC-AgR/PR Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04/03/2009, p.30/04/2009; ADI nº 2.208/DF Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/05/2004, p. 25/06/2004; e ADI: 5079 ES, Relator: André Mendonça, j. 17/12/2022, Tribunal Pleno, p. 16/02/2023).
Relativamente ao processo de escolha dos Conselheiros dos Tribunais de Conta diretamente pelo Poder Legislativo (art. 32, §2º, II, CE-PE/89), a proposição ora submetida igualmente estabelece processo de votação por escrutínio secreto.
A publicidade configura como regra nas votações do Poder Legislativo. No entanto, em certas situações, mesmo diante da regra geral da publicidade, é necessário o exercício sigiloso do poder, em primazia à proteção da liberdade de consciência do parlamentar.
A proteção ao livre exercício parlamentar, na hipótese ora aventada, configura prerrogativa implícita para o exercício autônomo e independente deste Poder Legislativo, tratando-se de matéria interna corporis.
Sobre o tema, colaciona-se posicionamento do E. Min. Edson Fachin, no âmbito da ADPF nº 378-MC/DF (j. 17/12/2015, p. 08/03/2016):
“Diante da razoabilidade de se considerar que há uma autorização implícita para que votações no âmbito do Congresso, em especial quando digam respeito ao sufrágio, sejam declaradas sigilosas pelas regras infraconstitucionais, desde que a finalidade seja coincidente com as finalidades extraíveis das exceções expressas do texto constitucional, a intervenção do Poder Judiciário no Poder Legislativo deve, em homenagem à tripartição dos poderes, submeter-se à autocontenção. Portanto, não compete ao Poder Judiciário sindicar atos administrativos do Parlamento, quando as soluções são múltiplas e constitucionalmente adequadas.
Dessa forma, verificada a prerrogativa do livre exercício da deliberação parlamentar, propõe-se a alteração do Regimento Interno deste Poder Legislativo, em diapasão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete constitucional máximo, de forma a estabelecer processo de votação por escrutínio secreto, na escolha dos ocupantes do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/04/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Waldemar Borges |
Parecer FAVORAVEL | 162/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 224/2023 | Redação Final |