Emenda 27/2023
Texto Completo
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação na NCM; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 15. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) na operação com mercadoria relacionada com a correspondente classificação na NCM, nos termos do Anexo 2; (NR)
IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................
VI - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a correspondente classificação na NCM, nos termos do Anexo 5; e (NR)
c) na operação com óleo combustível, tipo bunker, classificado no código 2710.19.22 da NCM; (NR)
VII - 19% (dezenove por cento), nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos III a VI e IX ou no art. 18-A; (NR)
..........................................................................................................................
IX - 17% (dezessete por cento), na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 18-A. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º À importação realizada nos termos do inciso IX do caput não se aplicam quaisquer benefícios fiscais. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 18. .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM, constantes no referido Anexo 6; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18-A. .........................................................................................................
I - .....................................................................................................................
a) 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento) ou 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), conforme a hipótese; e (NR)
..........................................................................................................................
d) na operação com AEHC, 15,52% (quinze vírgula cinquenta e dois por cento); e (AC)
II - nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento). (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º As alíquotas previstas neste artigo não se aplicam à importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional, nos termos do inciso IX do art. 15. (AC)
Art. 18-B. .........................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 19. .............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação anteriormente tributada pelo regime de tributação monofásica previsto no art. 40-B. (AC)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
.........................................................................................................................
SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (AC)
Art. 31-A. O disciplinamento do recolhimento parcelado de crédito tributário relativo ao ICMS passa a ser regido nos termos do Anexo 7. (AC)
.......................................................................................................................
Art. 40-A. Na hipótese do art. 40, formulado o pedido de ressarcimento e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte: (AC)
I - pode utilizar o valor objeto do ressarcimento, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo; e (AC)
II - sobrevindo decisão administrativa contrária, deve realizar: (AC)
a) os procedimentos previstos em decreto do Poder Executivo relativos à correção dos documentos fiscais emitidos antes da mencionada decisão; e (AC)
b) o recolhimento do imposto devido, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão administrativa contrária, na hipótese de já ter havido a compensação do imposto antecipado. (AC)
CAPÍTULO XI-A
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (AC)
Art. 40-B. Deve ser aplicado o regime de tributação monofásica do imposto estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, nas operações com as seguintes mercadorias: (AC)
I - óleo diesel e biodiesel-B100; (AC)
II - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural; e (AC)
III - gasolina e álcool etílico anidro combustível. (AC)
Art. 40-C. As alíquotas do imposto são: (AC)
I - definidas mediante deliberação das UFs por meio de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; e (AC)
II - específicas (ad rem), por unidade de medida adotada. (AC)
Parágrafo único. O adicional na alíquota previsto na Lei nº 12.523, de 2003, aplica-se também à alíquota de que trata este artigo, relativamente às operações com gasolina, observados os procedimentos para recolhimento previstos em decreto do Poder Executivo. (AC)
Art. 40-D. São contribuintes do imposto incidente nos termos do art. 40-B: (AC)
I - o industrial; (AC)
II - aqueles equiparados ao industrial nos termos de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; (AC)
III - o importador; e (AC)
IV - os agentes da cadeia de distribuição mencionados nos incisos III e IV do art. 40-E, quando praticarem os fatos geradores ali indicados. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput alcança inclusive as pessoas que industrializam combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo. (AC)
Art. 40-E. Ocorre o fato gerador do imposto incidente nos termos do art. 40-B, no momento: (AC)
I - da saída dos combustíveis do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; (AC)
II - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação do exterior; (AC)
III - da comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20o C (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo Fator de Correção do Volume - FCV divulgado por norma específica do CONFAZ; e (AC)
IV - da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal, inclusive nas operações realizadas pelos agentes da cadeia de distribuição não classificados originalmente como contribuintes do imposto de que trata o art. 40-C. (AC)
Art. 40-F. São responsáveis pelo imposto incidente nos termos do art. 40-B, na qualidade de contribuintes substitutos, os contribuintes indicados em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ. (AC)
Art. 40-G. Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:
I - a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o TRR quando: (AC)
a) situados em outra UF, não forem inscritos no Cacepe, na hipótese de a mencionada inscrição ser exigida; ou (AC)
b) omitirem informação ou prestarem declaração falsa ou inexata; (AC)
II - o destinatário da mercadoria quando, notificado, deixar de apresentar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e o respectivo comprovante de pagamento do imposto recolhido na forma da alínea “a” do inciso I; (AC)
III - o estabelecimento situado em outra UF que, na operação subsequente à tributação monofásica, destinar a este Estado combustível derivado de petróleo, gás liquefeito de gás natural - GLGN, biodiesel-B100 ou álcool etílico anidro combustível, quando:
a) o imposto não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento; ou
b) a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e prazos definidos em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ; e
IV - terceiros cujos atos ou omissões concorram para o não recolhimento do imposto pelo contribuinte ou contribuinte substituto.
Art. 40-H. Deliberação das UFs, por meio de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, deve regulamentar o regime de tributação monofásica do imposto de que trata este Capítulo. (AC)
CAPÍTULO XI-B
DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA (AC)
Art. 40-I. Fica instituído o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, nos termos previstos no Anexo 8. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 44. Relativamente à utilização da NCM para identificar mercadoria, deve ser observado: (NR)
I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NCM tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado; (NR)
II - ....................................................................................................................
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NCM, deve prevalecer a mencionada descrição; e (NR)
..........................................................................................................................
III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NCM, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O art. 7º do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. ......................................................................................................................
3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
3.3. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
4. ......................................................................................................................
4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
4.3. 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º O art. 8º do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art. 1º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 19% (dezenove); e (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 4º O art. 9º do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - 15,5% (quinze vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 19% (dezenove por cento). (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 5º O art. 10 do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) 19% (dezenove por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 19% (dezenove por cento). (AC)
.....................................................................................................................”.
Art. 6º O art. 12 do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. 19% (dezenove por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 19% (dezenove por cento); e (AC)
b) ......................................................................................................................
1. ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
1.3. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 19% (dezenove por cento); e (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 7º O art. 13 do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
3. igual ou inferior a 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
b) ......................................................................................................................
1. 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
3. 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
1. ......................................................................................................................
1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
1.3. 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
2. ......................................................................................................................
2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
2.3. 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 8º O art. 15 do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - .................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
4. 6,15% (seis vírgula quinze por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 19% (dezenove por cento); e (AC)
.........................................................................................................................
Art. 3º ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 19% (dezenove por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
........................................................................................................................”.
Histórico