Brasão da Alepe

Emenda 27/2023

Texto Completo

Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:                       

 

“Art. 6º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................

III - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação na NCM; (NR)
..........................................................................................................................

Art. 8º................................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 4º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 15. .............................................................................................................
..........................................................................................................................

III - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................

b) na operação com mercadoria relacionada com a correspondente classificação na NCM, nos termos do Anexo 2; (NR) 

IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado nas posições 2207 e 2208 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................

VI - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................

b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a correspondente classificação na NCM, nos termos do Anexo 5; e (NR)

c) na operação com óleo combustível, tipo bunker, classificado no código 2710.19.22 da NCM; (NR)

VII - 19% (dezenove por cento), nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos III a VI e IX ou no art. 18-A; (NR)
..........................................................................................................................

IX - 17% (dezessete por cento), na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 18-A. (AC)
..........................................................................................................................

§ 2º À importação realizada nos termos do inciso IX do caput não se aplicam quaisquer benefícios fiscais. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 18. .............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................

2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM, constantes no referido Anexo 6; e (NR)
..........................................................................................................................

§ 3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................

Art. 18-A. .........................................................................................................

I - .....................................................................................................................

a) 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento) ou 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), conforme a hipótese; e (NR)
..........................................................................................................................

d) na operação com AEHC, 15,52% (quinze vírgula cinquenta e dois por cento); e (AC)

II - nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento). (NR) 
..........................................................................................................................

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................

§ 3º As alíquotas previstas neste artigo não se aplicam à importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional, nos termos do inciso IX do art. 15. (AC)

Art. 18-B. .........................................................................................................

§ 1º O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NCM: (NR)
..........................................................................................................................

Art. 19. .............................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação anteriormente tributada pelo regime de tributação monofásica previsto no art. 40-B. (AC)
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CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
.........................................................................................................................

SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (AC)

Art. 31-A. O disciplinamento do recolhimento parcelado de crédito tributário relativo ao ICMS passa a ser regido nos termos do Anexo 7. (AC)
.......................................................................................................................

Art. 40-A. Na hipótese do art. 40, formulado o pedido de ressarcimento e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte: (AC) 

I - pode utilizar o valor objeto do ressarcimento, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo; e (AC)

II - sobrevindo decisão administrativa contrária, deve realizar: (AC)

a) os procedimentos previstos em decreto do Poder Executivo relativos à correção dos documentos fiscais emitidos antes da mencionada decisão; e (AC)

b) o recolhimento do imposto devido, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão administrativa contrária, na hipótese de já ter havido a compensação do imposto antecipado. (AC)

CAPÍTULO XI-A
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (AC)

Art. 40-B. Deve ser aplicado o regime de tributação monofásica do imposto estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, nas operações com as seguintes mercadorias: (AC)

I - óleo diesel e biodiesel-B100; (AC)

II - gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural; e (AC)

III - gasolina e álcool etílico anidro combustível. (AC)

Art. 40-C. As alíquotas do imposto são: (AC)

I - definidas mediante deliberação das UFs por meio de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; e (AC)

II - específicas (ad rem), por unidade de medida adotada. (AC)

Parágrafo único. O adicional na alíquota previsto na Lei nº 12.523, de 2003, aplica-se também à alíquota de que trata este artigo, relativamente às operações com gasolina, observados os procedimentos para recolhimento previstos em decreto do Poder Executivo. (AC)

Art. 40-D. São contribuintes do imposto incidente nos termos do art. 40-B: (AC)

I - o industrial; (AC)

II - aqueles equiparados ao industrial nos termos de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; (AC)

III - o importador; e (AC)

IV - os agentes da cadeia de distribuição mencionados nos incisos III e IV do art. 40-E, quando praticarem os fatos geradores ali indicados. (AC)

Parágrafo único. O disposto no caput alcança inclusive as pessoas que industrializam combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo. (AC)

Art. 40-E. Ocorre o fato gerador do imposto incidente nos termos do art. 40-B, no momento: (AC)

I - da saída dos combustíveis do estabelecimento do contribuinte, nas operações ocorridas no território nacional; (AC)

II - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação do exterior; (AC)

III - da comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20o C (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo Fator de Correção do Volume - FCV divulgado por norma específica do CONFAZ; e (AC)

IV - da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal, inclusive nas operações realizadas pelos agentes da cadeia de distribuição não classificados originalmente como contribuintes do imposto de que trata o art. 40-C. (AC)

Art. 40-F. São responsáveis pelo imposto incidente nos termos do art. 40-B, na qualidade de contribuintes substitutos, os contribuintes indicados em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ. (AC)

Art. 40-G. Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:

I - a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o TRR quando: (AC)

a) situados em outra UF, não forem inscritos no Cacepe, na hipótese de a mencionada inscrição ser exigida; ou (AC)

b) omitirem informação ou prestarem declaração falsa ou inexata; (AC)

II - o destinatário da mercadoria quando, notificado, deixar de apresentar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e o respectivo comprovante de pagamento do imposto recolhido na forma da alínea “a” do inciso I; (AC)

III - o estabelecimento situado em outra UF que, na operação subsequente à tributação monofásica, destinar a este Estado combustível derivado de petróleo, gás liquefeito de gás natural - GLGN, biodiesel-B100 ou álcool etílico anidro combustível, quando:

a) o imposto não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento; ou

b) a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e prazos definidos em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ; e 

IV - terceiros cujos atos ou omissões concorram para o não recolhimento do imposto pelo contribuinte ou contribuinte substituto.

Art. 40-H. Deliberação das UFs, por meio de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, deve regulamentar o regime de tributação monofásica do imposto de que trata este Capítulo. (AC)

CAPÍTULO XI-B
DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - COOPERA (AC)

Art. 40-I. Fica instituído o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, nos termos previstos no Anexo 8. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 44. Relativamente à utilização da NCM para identificar mercadoria, deve ser observado: (NR)

I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NCM tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado; (NR) 

II - ....................................................................................................................

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NCM, deve prevalecer a mencionada descrição; e (NR) 
..........................................................................................................................

III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NCM, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura. (NR) 
........................................................................................................................”.

Art. 2º O art. 7º do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:                       

 

“Art. 7º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3. ......................................................................................................................

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................

3.3. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

4. ......................................................................................................................

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................
4.3. 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)
........................................................................................................................”.

Art. 3º O art. 8º do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:                       

 

“Art. 8º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:

Art. 1º .............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................

3. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 19% (dezenove); e (AC)
.......................................................................................................................”.

Art. 4º O art. 9º do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:                       

 

Art. 9º Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

III - 15,5% (quinze vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 19% (dezenove por cento). (AC)
........................................................................................................................”.

Art. 5º O art. 10 do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:                       

    

“Art. 10. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................

c) 19% (dezenove por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 19% (dezenove por cento). (AC)
.....................................................................................................................”.

Art. 6º O art. 12 do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:                       

 

“Art. 12. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º .............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................

3. 19% (dezenove por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 19% (dezenove por cento); e (AC)

b) ......................................................................................................................

1. ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
1.3. 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 19% (dezenove por cento); e (AC)
........................................................................................................................”.

Art. 7º O art. 13 do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:                       

 

“Art. 13. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

1. igual ou inferior a 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................

3. igual ou inferior a 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

b) ......................................................................................................................

1. 17% (dezessete por cento), no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................

3. 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................

1. ......................................................................................................................

1.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................

1.3. 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

2. ......................................................................................................................

2.1. 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
..........................................................................................................................

2.3. 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024. (AC)
........................................................................................................................”.

Art. 8º O art. 15 do Projeto de Lei nº 1075/2023 passa a ter a seguinte redação:                       

 

“Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 6º, a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - .................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

4. 6,15% (seis vírgula quinze por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 19% (dezenove por cento); e (AC)
.........................................................................................................................

Art. 3º ..............................................................................................................
.........................................................................................................................

II - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 19% (dezenove por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
........................................................................................................................”.

Histórico

[06/09/2023 17:56:06] ASSINADA
[06/09/2023 17:56:06] ENVIADA P/ SGMD
[06/09/2023 18:02:59] ALTERA��O DE COAUTOR
[06/09/2023 18:03:05] ALTERA��O DE COAUTOR
[06/09/2023 18:03:14] ALTERA��O DE COAUTOR
[06/09/2023 18:03:26] ALTERA��O DE COAUTOR
[06/09/2023 18:03:33] ALTERA��O DE COAUTOR
[06/09/2023 18:17:26] NUMERADA
[06/09/2023 19:03:32] DESPACHADA
[06/09/2023 19:03:41] EMITIR PARECER
[06/09/2023 19:03:41] EMITIR PARECER
[06/09/2023 19:03:41] EMITIR PARECER
[06/09/2023 19:07:14] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[26/09/2023 20:44:44] ARQUIVADA





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