Emenda 26/2023
Texto Completo
Art. 1º Fica acrescido o art. 18 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, com a seguinte redação:
“Art. 18. Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio Financeiro aos Municípios - FEAFIM, mecanismo de transferência de recursos, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar financeiramente os municípios pernambucanos.
§ 1º Constituem receitas do FEAFIM:
I - repasse anual do Estado, em montante não inferior a R$ 875.000.000,00 (oitocentos e setenta e cinco milhões de reais);
II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;
IV - devolução de valores originariamente repassados pelo Fundo aos municípios;
V - saldos de exercícios anteriores; e
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 2º A receita descrita no inciso I do §1º será:
I - atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo; e
II - distribuída mensalmente através de cronograma a ser definido pelo Executivo, respeitado repasse mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a cada quadrimestre, sem prejuízo do dever de repasse integral do valor até o fim do exercício.
§ 3º O Poder Executivo, na forma estabelecida em decreto, fica obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados e recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado contendo os valores recebidos, mês a mês, por cada município pernambucano.
§ 4º As aplicações dos recursos do FEAFIM devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
§ 5º Os recursos que compõem o Fundo devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 6º A distribuição dos recursos do FEAFIM entre os municípios pernambucanos será realizada multiplicando-se os recursos totais do Fundo para o exercício considerado pelo coeficiente de participação para cada município, calculado na forma do Anexo 9.
§ 7º Os coeficientes e parâmetros previstos no Anexo 9 serão apurados em um ano para aplicação no exercício posterior, com base nos dados novos disponíveis à época dos cálculos.
§ 8º Os municípios poderão utilizar os valores oriundos do FEAFIM para investimentos ou despesas de custeio nas seguintes áreas:
I - educação;
II - saúde;
III - segurança;
IV - desenvolvimento social;
V - agropecuária;
VI - meio ambiente;
VII - sustentabilidade;
VIII - infraestrutura urbana e rural;
IX - defesa da pessoa com deficiência;
X - defesa dos direitos da mulher;
XI - defesa dos direitos da criação e adolescente; e
XII - defesa dos direitos do idoso.
§10. Os instrumentos orçamentários a serem aprovados após a vigência da presente Lei deverão estar compatibilizados à plena execução do FEAFIM.
§11. As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devidamente previstas no orçamento do órgão responsável pela sua execução, a partir do exercício fiscal subsequente à sua aprovação.” (AC)
Art. 2º Renumeram-se os demais dispositivos.
Histórico