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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 563/2023

Institui o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE, que tem como objetivo atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra, a efetivação da sua função social e o respeito aos Direitos Humanos.

     Parágrafo único. O Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE tem como princípio a atuação descentralizada e enraizada em todo o Estado, balizada por relatórios técnicos prévios anuais que apontam a necessidade do estado.  

     Art. 2º São objetivos do PPCAC/PE:

     I - realizar medidas que visem proteger as pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência de conflitos agrários coletivos;

     II - contribuir com o enfrentamento às violações dos Direitos Humanos, em decorrência de conflitos agrários coletivos;  

     III - realizar articulações institucionais que visem à diminuição ou à cessação do conflito agrário acompanhado;

     IV - estabelecer interlocução e parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com vistas à solução dos conflitos agrários coletivos; 

     V - subsidiar a Defensoria Pública Estadual, Federal na instrução das ações judiciais no âmbito da defesa dos conflitos agrários, assim como nas ações propositivas de direito à terra;

     VI - apoiar e atuar, em parceria com os órgãos e entidades que atuam nas políticas públicas agrárias, federal e estadual, na intermediação dos conflitos agrários e na regularização fundiária;

     VII - fomentar a realização de audiências públicas, judiciais e administrativas, de mesas de diálogo, de reuniões e de outras ações, que possam contribuir para sanar ou diminuir o conflito agrário e para solucionar as causas estruturantes que o envolve;

     VIII - auxiliar os Municípios, onde estão situados os conflitos agrários coletivos, na implementação das normas e procedimentos regulados pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei de Regularização Fundiária, como medida de resolução dos conflitos;

     IX - fomentar ações de promoção e defesa dos Direitos Humanos, buscando o fortalecimento das pessoas, das comunidades e dos grupos acompanhados; e

     X - articular com os entes da federação e seus órgãos a efetivação de políticas públicas nas comunidades acompanhadas pelo PPCAC/PE.

     Art. 3º O PPCAC/PE contará com Equipe Técnica Multidisciplinar, que terá, especialmente, as seguintes atribuições:

     I - realizar visitas nos locais de conflito agrário coletivo com o escopo de identificar as demandas da comunidade;

     II - atender e acompanhar as pessoas e comunidades que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência do conflito agrário coletivo;

     III - promover a articulação das ações com os órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com o objetivo de buscar a resolução do conflito agrário coletivo e a segurança dos envolvidos;

     IV - realizar, manter atualizado e disponível para consulta pública levantamento dos conflitos agrários coletivos do estado, detalhando-se as características socioeconômicas das pessoas, famílias ou comunidades assistidas, e, ainda, quais as violências identificadas, o histórico da comunidade e as necessidades de implementação de políticas públicas; e

     V - promover a inclusão e efetivação de políticas públicas de educação, saúde, assistência social, lazer, moradia, segurança, regularização fundiária e infraestrutura nos territórios assistidos.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Rosa Amorim

Justificativa

A promoção de uma cultura de paz no campo demanda a institucionalização como política de Estado do Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE. Programa este que fora criado por meio do Decreto nº 52.339, de 28 de fevereiro de 2022, após o assassinato de Jonatas Oliveira, uma criança de 9 anos, filho de uma liderança da comunidade de agricultores familiares do Engenho Roncadorzinho, situado no município de Barreiros.

Em Pernambuco, especialmente na Zona da Mata, são vários os conflitos que se desdobram há décadas em razão da falta de efetivação das políticas fundiárias. São situações complexas em que comumente, infelizmente, ocorre uma escalada do conflito culminando na prática de atos de violência contra famílias de agricultores rurais, como no caso acima relatado.

A exitosa experiência do PPCAC/PE no ano de 2022, promovendo a efetivação de políticas públicas para famílias de agricultores rurais, a articulação institucional voltada à pacificação dos conflitos e promoção da dignidade da pessoa humana mediante a observância dos direitos humanos, demonstrou, em uma dimensão prático-pragmático, ser o programa um valioso instrumento de prevenção à violência no campo. Em razão dos concretos resultados obtidos no âmbito da redução do risco de violência, tem-se que o programa deve ser institucionalizado e aperfeiçoado com vistas a garantir a sua contínua execução e a busca de resultados ainda mais efetivos e duradouros para todo o Estado de Pernambuco.

Cumpre pontuar, por fim, que a proposição em questão está inserida no campo da competência de atuação do Legislador Estadual; mormente, em relação à Constituição Estadual, ter sido promulgada a Emenda Constitucional nº 57, de 12 de abril de 2023, que alterou os incisos I e II do § 1º, do art. 19, removendo da competência privativa do Governo do Estado a iniciativa da criação de leis que importem em aumento, alteração ou renúncia da despesa pública.

Ante o exposto, dada a relevância temática, submeto esta proposição aos ilustres pares, clamando pelo imprescindível apoio para sua aprovação e construção de uma cultura de paz no campo do nosso Estado.

Histórico

[05/12/2023 18:00:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/04/2023 13:47:45] ASSINADO
[17/04/2023 13:47:53] ENVIADO P/ SGMD
[18/04/2023 14:25:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2023 18:24:19] DESPACHADO
[18/04/2023 18:24:39] EMITIR PARECER
[18/04/2023 19:44:00] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/04/2023 07:15:22] PUBLICADO
[27/12/2023 13:25:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/12/2023 13:25:21] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/11/2023 17:00:55] EMITIR PARECER
[30/11/2023 12:35:24] AUTOGRAFO_CRIADO

Rosa Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/04/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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