Emenda 19/2023
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, na parte que acrescenta o art. 13-C à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a redação modificada nos moldes abaixo:
“Art. 13-C. É isenta do IPVA a propriedade de veículo, nas hipóteses a seguir relacionadas:
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XI - motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi e para entregadores por aplicativos, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário e que atenda às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; (NR)
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XIV - de pessoa que vive com o vírus HIV/AIDS, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os demais requisitos formais previstos em Lei; (AC)
XV - de cooperativas de reciclagem, limitado a 1 (um) veículo por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observados os demais requisitos formais previstos em Lei. (AC)
XVI - de veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação. (AC)
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Art. 2º Ficam suprimidos do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023 os arts. 12-G e 12-H, que seriam acrescidos à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.
Histórico