Brasão da Alepe

Emenda 19/2023

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, na parte que acrescenta o art. 13-C à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a redação modificada nos moldes abaixo:

“Art. 13-C. É isenta do IPVA a propriedade de veículo, nas hipóteses a seguir relacionadas:

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XI - motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi e para entregadores por aplicativos, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário e que atenda às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; (NR)

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XIV - de pessoa que vive com o vírus HIV/AIDS, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os demais requisitos formais previstos em Lei; (AC)

XV - de cooperativas de reciclagem, limitado a 1 (um) veículo por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observados os demais requisitos formais previstos em Lei. (AC)

XVI - de veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação. (AC)

........................................................................................’’

     Art. 2º Ficam suprimidos do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023 os arts. 12-G e 12-H, que seriam acrescidos à Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

Histórico

[06/09/2023 10:59:21] ASSINADA
[06/09/2023 10:59:21] ENVIADA P/ SGMD
[06/09/2023 18:08:05] NUMERADA
[06/09/2023 18:53:47] DESPACHADA
[06/09/2023 18:54:01] EMITIR PARECER
[06/09/2023 18:54:01] EMITIR PARECER
[06/09/2023 18:54:01] EMITIR PARECER
[06/09/2023 19:04:51] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[26/09/2023 20:40:50] ARQUIVADA





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.