
Emenda 2/2023
Texto Completo
Artigo Único. O art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 923/2023 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 7º .................................................................................................................
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III - .......................................................................................................................
§ 1º Aos titulares de registro civil das pessoas naturais dos distritos atualmente providos e estando a serventia do RCPN da sede do município vaga ou que venha a vagar, fica assegurado o direito de opção pela serventia da sede do município, dando-se preferência ao delegatário mais antigo.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, aos titulares das serventias dos distritos providos para requerer sua preferência, conforme art. 7º inciso I, alínea "a", desta Lei.”
Histórico