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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 595/2023

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir o acesso ao trabalho e instituir penalidades em caso de descumprimento.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º ........................................................................

...................................................................................

XI - acesso ao mercado de trabalho, de acordo com qualificação profissional, do autista, sendo vedada a discriminação, exclusão, assédio, ou qualquer tipo de limitação das atividades inerentes ao cargo/função que é exercido; (NR)

...................................................................................

§ 4º A discriminação, exclusão, assédio, ou qualquer tipo de limitação das atividades inerentes do cargo/função exercidas pelo Autista que não seja condizente com o CID-11 - (Còdigo Internacional de Doenças) constante no Laudo Médico, ensejará na aplicação da penalidade prevista no inciso II do § 1° do art. 8° desta Lei, devendo ser comunicado a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos a violação, para apuração e fiscalização da empresa ou órgão público da administração direta ou indireta e aplicação da penalidade." (AC)

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

O presente projeto tem como objetivo alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir o acesso ao trabalho e instituir penalidades em caso de descumprimento.

É imperioso destacar que as políticas voltadas para o Autista têm se intensificado para o público infantojuvenil, isto porque, quase que a totalidade dos diagnósticos são fornecidos as mães ainda na infância dos filhos.

Vale destacar que o diagnostico tardio do Autismo tem se intensificado bastante pelo fato de que os métodos e as informações acerca da pessoa autista têm sido difundidos.

A resistência ao diagnóstico e o estigma em torno de condições neurodivergentes também impedem que algumas crianças sejam examinadas e diagnosticadas. A maioria dos diagnósticos tardios é relacionada a casos leves de autismo, de pessoas que não apresentam deficiência intelectual e conseguem levar uma vida autônoma, funcional e independente.

Deste modo, a presente medida vem atender a essa camada da população autista que tem sofrido preconceitos, estigmas e limitações no seu ambiente de trabalho.

Ora, se uma pessoa autista tem condições de realizar as atividades inerentes ao seu trabalho como qualquer outro funcionário, empregado ou servidor público ou privado, o autista não pode ser impedido, limitado ou discriminado pela sua condição.

Sendo assim, o estabelecimento da garantia REAL ao acesso do mercado de trabalho e a punição de quem embaraçar ou dificultar são garantias para os autistas adultos não sofra qualquer tipo de discriminação, exclusão, assédio, ou limitação no ambiente de trabalho.

Ademais, sob o aspecto constitucional, a nossa proposição está de acordo com o Art. 24. Incisos XII e XIV da Constituição Federal e em estrita observância a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015 com o fito de realizar as melhorias necessárias.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[12/04/2023 15:06:11] ASSINADO
[12/04/2023 15:06:35] ENVIADO P/ SGMD
[13/04/2023 16:13:09] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/04/2023 09:29:18] ENVIADO P/ SGMD
[20/04/2023 17:55:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2023 18:39:17] DESPACHADO
[20/04/2023 18:39:34] EMITIR PARECER
[20/04/2023 19:28:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/04/2023 21:21:40] PUBLICADO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/04/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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