Texto Completo

     Art. 1º A Ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente à não incidência, às alíquotas, à tributação monofásica, ao ressarcimento, ao parcelamento e ao Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária; a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, relativamente à não exigência de recolhimento do adicional de alíquota; a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, relativamente ao ICMS declarado pelo sujeito passivo, à ação de monitoramento realizada pela Secretaria da Fazenda, à lavratura automática de medidas fiscais, à atualização monetária e aos juros; a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente a multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação tributária principal e à redução do valor da multa pelo descumprimento de obrigação acessória; a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, relativamente à atualização monetária e aos juros; a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao parcelamento de crédito tributário do ICD; a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente a novo disciplinamento do IPVA e à concessão de benefícios fiscais; e as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, nº 14.277, de 25 de março de 2011, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente ao ajuste de benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna; e institui o Fundo Estadual de Apoio Financeiro aos Municípios - FEAFIM." (NR)

     Art. 2º Fica aditado o art. 18 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, renumerando-se os demais, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:

“Art. 18. Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio Financeiro aos Municípios - FEAFIM, mecanismo de transferência de recursos, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de apoiar financeiramente os municípios pernambucanos. (AC)

§ 1º Constituem receitas do FEAFIM: (AC)

I - repasse anual do Estado, em montante não inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); (AC)

II - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (AC)

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei; (AC)

IV - devolução de valores originariamente repassados pelo Fundo aos municípios; (AC)

V - saldos de exercícios anteriores; e (AC)

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (AC)

§ 2º A receita descrita no inciso I do §1º será: (AC)

I - atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo; e (AC)

II - distribuída mensalmente através de cronograma a ser definido pelo Executivo, respeitado repasse mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a cada quadrimestre, sem prejuízo do dever de repasse integral do valor até o fim do exercício. (AC)

§ 3º O Poder Executivo, na forma estabelecida em decreto, fica obrigado a divulgar, anualmente: (AC)

I - demonstrativo contábil informando: (AC)

a) recursos arrecadados e recebidos no período; (AC)

b) recursos disponíveis; (AC)

c) recursos utilizados no período; e (AC)

II - relatório discriminado contendo os valores recebidos, mês a mês, por cada município pernambucano. (AC)

§ 4º As aplicações dos recursos do FEAFIM devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica. (AC)

§ 5º Os recursos que compõem o Fundo devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente. (AC)

§ 6º A distribuição dos recursos do FEAFIM entre os municípios pernambucanos será realizada multiplicando-se os recursos totais do Fundo para o exercício considerado pelo coeficiente de participação para cada município, calculado na forma do Anexo 9. (AC)

§ 7º Os coeficientes e parâmetros previstos no Anexo 9 serão apurados em um ano para aplicação no exercício posterior, com base nos dados novos disponíveis à época dos cálculos. (AC)

§ 8º Os municípios poderão utilizar os valores oriundos do FEAFIM para investimentos ou despesas de custeio nas seguintes áreas: (AC)

I - educação; (AC)

II - saúde; (AC)

III - segurança; (AC)

IV - desenvolvimento social; (AC)

V - agropecuária; (AC)

VI - meio ambiente; (AC)

VII - sustentabilidade; (AC)

VIII - infraestrutura urbana e rural; (AC)

IX - defesa da pessoa com deficiência; (AC)

X - defesa dos direitos da mulher; (AC)

XI - defesa dos direitos da criança e do adolescente; e (AC)

XII - defesa dos direitos do idoso. (AC)

§ 10. Os instrumentos orçamentários a serem aprovados após a vigência da presente Lei deverão estar compatibilizados à plena execução do FEAFIM. (AC)

§ 11. As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devidamente previstas no orçamento do órgão responsável pela sua execução, a partir do exercício fiscal subsequente à sua aprovação. (AC)

.........................

"ANEXO 9

1. O Coeficiente de Participação de cada município pernambucano será apurado por meio da seguinte fórmula:

“Fórmula 1 – Coeficiente de Participação (CoefPart)”

 

CoefPart = PopEqMun / PopEqTotal
Onde:
CoefPart = Coeficiente de Participação;
PopEqMun = População Equalizada do Município;
PopEqTotal = Total da População Equalizada.

2. A População Equalizada do Município (PopEqMun) será aferida por meio da utilização da fórmula:

“Fórmula 2 - População Equalizada do Município (PopEqMun)”

 

PopEqMun = PopCon * CoEq

Onde:

PopEqMun = População Equalizada do Município;

PopCon = População Considerada, a qual representa a população real (Pop) apurada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), limitada ao teto de 156.216 (cento e cinquenta e seis mil e duzentos e dezesseis) habitantes;
CoEq = Coeficiente de Equalização.

3. O Coeficiente de Equalização (CoEq) será obtido através da subtração do IDHM (Índice de Desenvolvimento Humano Municipal) do valor de 02 (dois) inteiros, cujo cálculo é assim representado:

“Fórmula 3 - Coeficiente de Equalização (CoEq)”

 

CoEq = 2 – IDHM

Onde:

CoEq = Coeficiente de Equalização;

IDHM = Índice de Desenvolvimento Humano Municipal

     Art. 3º Renumeram-se os demais dispositivos.

Histórico

[06/09/2023 15:41:36] ASSINADA
[06/09/2023 15:43:07] ASSINADA
[06/09/2023 16:30:15] ASSINADA
[06/09/2023 16:33:22] ASSINADA
[06/09/2023 16:34:24] ENVIADA P/ SGMD
[06/09/2023 16:36:29] ENVIADA P/ SGMD
[06/09/2023 18:01:35] NUMERADA
[06/09/2023 18:53:00] DESPACHADA
[06/09/2023 18:53:18] EMITIR PARECER
[06/09/2023 18:53:18] EMITIR PARECER
[06/09/2023 18:53:18] EMITIR PARECER
[06/09/2023 19:04:06] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[25/08/2023 12:10:14] ASSINADA
[26/09/2023 20:40:31] ARQUIVADA





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