PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 6/2023
Acresce o art. 142-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de reconhecer o turismo como atividade essencial desenvolvimento econômico e social.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do art. 142-B, com a seguinte redação:
“Art. 142-B. O turismo é atividade essencial ao desenvolvimento econômico e social, cabendo aos Estados e Municípios promover Políticas Públicas específicas para o seu pleno desenvolvimento em todo o território. (AC)
Parágrafo único. Dentre as Políticas Públicas mencionadas no caput, deverá ser estruturada Política Estadual de Interiorização do Turismo, com vistas à contínua redução das desigualdades regionais no setor." (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que tem por finalidade reconhecer a atividade turística como essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco.
A iniciativa parte do pressuposto de que determinadas políticas públicas existentes no Estado de Pernambuco, seja por sua importância para a população, seja por serem referências nacionais, devem ser incorporadas ao núcleo essencial da Administração Estadual. São medidas que se iniciaram como uma política de governo, mas ganharam densidade e adesão social, se tornando uma verdadeira característica do próprio Estado pernambucano, razão pela qual merecem proteção constitucional.
Políticas de governo são aquelas que o Chefe do Executivo decide, de forma discricionária e direta, a formulação e implementação de determinadas medidas para responder às demandas colocadas na própria agenda política interna - pela dinâmica econômica ou política-parlamentar, por exemplo - ou vindos de fora, como resultado de eventos externos com impacto doméstico. Elas podem até envolver escolhas complexas, mas pode-se dizer que o caminho entre a apresentação do problema e a definição de uma política determinada (de governo) é bem mais curto e simples, ficando geralmente no plano administrativo da discricionariedade, e na competência das secretarias temáticas.
Políticas de Estado, por sua vez, são aquelas estruturantes e longínquas, que costumam atravessar os Governos e não são modificadas, salvo por processo legislativo e social bem mais robusto e complexo. Versam sobre aspectos essenciais de uma sociedade. A título de exemplo, muitos dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal surgiram como políticas de governo, mas hoje em dia integram o núcleo duro do sistema trabalhista do Estado Brasileiro, e ficam resguardadas ainda que haja alternância de poder.
Abordando especificamente a garantia objeto da presente PEC, o objetivo é dar visibilidade constitucional ao Setor do Turismo, que é estratégico para o Estado de Pernambuco e importante gerador de investimentos, emprego e renda para a população. Além disso, a atividade turística fortalece a cultura, história, gastronomia e tradições locais.
Para tanto, alteração ora proposta preconiza a elaboração de Políticas Públicas específicas para o pleno desenvolvimento da atividade em todo o território do Estado, por meio, dentre outras, de Política Estadual de Interiorização do Turismo, com vistas à contínua redução das desigualdades regionais no setor.
Com isso, espera-se dar o incentivo necessário à elaboração de Políticas Públicas voltadas especificadamente ao Turismo e sua interiorização, elevando o potencial de destinos ainda pouco explorados no Estado e descobrindo, em sua plenitude, Pernambuco para os próprios pernambucanos, para o Brasil e para o Mundo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/04/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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