
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 8/2023
Acresce o inciso IV ao art. 220 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O art. 220 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 220. ...........................................................................
..........................................................................................
III - Plano Estadual de Recursos Hídricos; e (NR)
IV - Sistema Integrado de Saneamento Rural (Sisar)." (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) tem por finalidade garantir a perenidade de Sistema Integrado de Saneamento Rural (Sisar).
A iniciativa parte do pressuposto de que determinadas políticas públicas existentes no Estado de Pernambuco, seja por sua importância para a população, seja por serem referências nacionais, devem ser incorporadas ao núcleo essencial da Administração Estadual. São medidas que se iniciaram como uma política de governo, mas ganharam densidade e adesão social, se tornando uma verdadeira característica do próprio Estado pernambucano, razão pela qual merecem proteção constitucional.
Políticas de governo são aquelas que o Chefe do Executivo decide, de forma discricionária e direta, a formulação e implementação de determinadas medidas para responder às demandas colocadas na própria agenda política interna – pela dinâmica econômica ou política-parlamentar, por exemplo – ou vindos de fora, como resultado de eventos externos com impacto doméstico. Elas podem até envolver escolhas complexas, mas pode-se dizer que o caminho entre a apresentação do problema e a definição de uma política determinada (de governo) é bem mais curto e simples, ficando geralmente no plano administrativo da discricionariedade, e na competência das secretarias temáticas.
Políticas de Estado, por sua vez, são aquelas estruturantes e longínquas, que costumam atravessar os Governos e não são modificadas, salvo por processo legislativo e social bem mais robusto e complexo. Versam sobre aspectos essenciais de uma sociedade. A título de exemplo, muitos dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal surgiram como políticas de governo, mas hoje em dia integram o núcleo duro do sistema trabalhista do Estado Brasileiro, e ficam resguardadas ainda que haja alternância de poder.
Abordando especificamente a garantia objeto da presente PEC, a Organização das Nações Unidas (ONU), estabeleceu, dentre os objetivos de desenvolvimento sustentável, que os Estados Signatários, até 2030, aumentem substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores, assegurando retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce, para reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez.
Em diapasão com tal objetivo, com a presente medida inclui, em nível constitucional, a previsão de um Sistema Integrado de Saneamento Rural (Sisar). Com isso, norteia-se a atuação da Administração Pública para que busque a contínua universalização do acesso à água e ao esgotamento sanitário, direito este que deve ser de todos os pernambucanos e pernambucanas, das presentes e futuras gerações.
Por fim, ressalte-se que, do ponto de vista formal, não há qualquer óbice que impeça a aprovação desta proposição, uma vez que atende ao disposto no art. 17 da Constituição Estadual e no art. 220 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Deputados Coautores:
- Rodrigo Novaes
- Waldemar Borges
Histórico
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/04/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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