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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 510/2023

Altera a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que Institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providencias, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 88. .............................................................................................

§ 1º A administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve divulgar mensalmente, na rede mundial de computadores - internet, relatório em transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à Taxa de Preservação Ambiental, realizadas no mencionado período, no sentido de cumprimento ao caput deste artigo. (AC)

§ 2º As despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das atividades mencionadas no caput, incluindo o detalhamento do custeamento de transporte e hospedagem atinentes a este fim, devem ser incluídas no relatório mencionado no § 1º disponibilizado na rede mundial de computadores. (AC)

§ 3º Os relatórios deverão permanecer disponíveis ao público, em transparência ativa, por um período de 4 (quatro) anos. (AC)

§ 4º Vencido o prazo previsto no § 3º, todos os registros deverão compor banco de dados acessível em formato aberto." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

A proposto ora enviada visa estabeler melhores critérios de transparência quanto as despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental cobrada aos visitantes do Arquipélago de Fernando de Noronha.

Ocorre que, a referida cobrança da taxa tem um objetivo claro: financiar a manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, e para execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes. Nesse sentido, é fundamental que a sociedade tenha conhecimento detalhado das ações realizadas com esse fim, de forma a estreitar a prestação de contas e a transparência, premissas fundamentais da boa administração pública.

Desta feita, este projeto de lei visa delimitar regras para a divulgação das informações visando contemplar justamente o objetivo principal da criação da própria Taxa de Preservação Ambiental, que é a preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais. Vale registrar que é justamente essa Taxa, que onera os visitantes do Arquipélago, a principal fonte de financiamento das ações estaduais no local. Dessa maneira, faz-se fundamental, portanto, garantia de transparência acerca de tais informações.

Histórico

[05/04/2023 13:00:05] ASSINADO
[05/04/2023 13:04:20] ENVIADO P/ SGMD
[11/04/2023 15:18:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 19:07:04] DESPACHADO
[11/04/2023 19:07:22] EMITIR PARECER
[11/04/2023 19:41:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/04/2023 10:16:17] PUBLICADO
[17/10/2023 07:15:31] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/10/2023 07:15:48] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/09/2023 17:37:31] EMITIR PARECER
[28/09/2023 17:50:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2023 17:51:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2023 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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