PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 510/2023
Altera a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que Institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providencias, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 88. .............................................................................................
§ 1º A administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve divulgar mensalmente, na rede mundial de computadores - internet, relatório em transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à Taxa de Preservação Ambiental, realizadas no mencionado período, no sentido de cumprimento ao caput deste artigo. (AC)
§ 2º As despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das atividades mencionadas no caput, incluindo o detalhamento do custeamento de transporte e hospedagem atinentes a este fim, devem ser incluídas no relatório mencionado no § 1º disponibilizado na rede mundial de computadores. (AC)
§ 3º Os relatórios deverão permanecer disponíveis ao público, em transparência ativa, por um período de 4 (quatro) anos. (AC)
§ 4º Vencido o prazo previsto no § 3º, todos os registros deverão compor banco de dados acessível em formato aberto." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Justificativa
A proposto ora enviada visa estabeler melhores critérios de transparência quanto as despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental cobrada aos visitantes do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Ocorre que, a referida cobrança da taxa tem um objetivo claro: financiar a manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, e para execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes. Nesse sentido, é fundamental que a sociedade tenha conhecimento detalhado das ações realizadas com esse fim, de forma a estreitar a prestação de contas e a transparência, premissas fundamentais da boa administração pública.
Desta feita, este projeto de lei visa delimitar regras para a divulgação das informações visando contemplar justamente o objetivo principal da criação da própria Taxa de Preservação Ambiental, que é a preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais. Vale registrar que é justamente essa Taxa, que onera os visitantes do Arquipélago, a principal fonte de financiamento das ações estaduais no local. Dessa maneira, faz-se fundamental, portanto, garantia de transparência acerca de tais informações.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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