
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 5/2023
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, para adaptá-la à Constituição da República, quanto à idade máxima para escolha e nomeação de membros do Tribunal de Contas do Estado e quanto ao preenchimento de vagas do Quinto Constitucional no do Tribunal de Justiça do Estado.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. .........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
I - com mais de trinta e cinco anos e menos de setenta anos de idade;” (NR)
.......................................................................................................
“Art. 59. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será integrado, alternadamente, por membros do Ministério Público e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos de setenta anos, indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Público designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)
......................................................................................................."
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A forma de Estado Brasileiro é estabelecida no artigo primeiro da Constituição da República, que define o Brasil como uma República Federativa.
Quer isso significar que o Estado Brasileiro é composto pela associação de unidades territoriais as quais são dotadas de autonomia política e administrativa. Tais unidades são os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que se expressam nacionalmente pela União, entidade jurídico política representativa da unidade nacional e que exerce, com exclusividade, a soberania nacional.
Por força da forma federativa do Estado Brasileiro, suas atribuições, tarefas e poderes encontram-se distribuídos em níveis de organização política, conforme definido nos artigos 18 a 36 da Constituição Federal.
Além disso, filiou-se o sistema nacional à clássica separação dos Poderes do Estado em Legislativo, Executivo e Judiciário; e ao Poder Legislativo incumbe a elaboração de leis, expressando os valores e a vontade popular, para o cumprimento das respectivas atribuições.
Ainda que exista no sistema jurídico nacional, tal como concebido pela Constituição Federal, os três níveis legislativos, nossa carta política exige uma simetria entre as normas dos diferentes níveis, que devem guardar obediência a ao modelo da União.
A proposta de Emenda Constitucional apresentada, se insere nessa linha, buscando adequar a norma local às normas de cunho nacional que elevaram a idade para o provimento de cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e de Desembargador do Tribunal de Justiça a setenta anos, quando componente do denominado Quinto Constitucional, sendo assim adequado às normas vigentes para o provimento de cargos similares de Tribunais Superiores no âmbito Federal, o que já foi, inclusive, corroborado por decisão do Supremo Tribunal Federal – STF.
Com isso, além de adequar e uniformizar os requisitos para preenchimento de tais cargos, privilegiando a segurança jurídica, evita-se questionamentos pontuais quando da abertura de vagas nesses órgãos de Estado.
Diante dos fundamentos apresentados, solicitamos o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Jarbas Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2023 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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