PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 492/2023
Dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos, visando ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O questionário M-CHAT de que trata o caput deste artigo encontra-se inserido na Caderneta da Criança, que é distribuída pelo Ministério da Saúde, e deverá ser aplicado às crianças nos seus primeiros 18 (dezoito) meses de vida, nos termos da Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca tornar obrigatória, no âmbito das unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) com vistas ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
O Autismo é um Transtorno Global do Desenvolvimento (também chamado de Transtorno do Espectro Autista), caracterizado por alterações significativas na comunicação, na interação social e no comportamento da criança.
A melhor forma de fazer o diagnóstico é por meio do conhecimento detalhado do indivíduo e pela correta identificação dos sinais e sintomas do transtorno. Atualmente, um dos instrumentos mais utilizados é a M-CHAT. Ela é uma ferramenta útil na rotina de médicos pediatras e indica o encaminhamento para o psiquiatra, caso o risco de Autismo seja alto.
A M-CHAT é uma escala de rastreamento que pode ser utilizada em todas as crianças durante visitas pediátricas com o objetivo de identificar traços de autismo em crianças menores. Por ser extremamente simples, a M-CHAT não precisa ser administrada por médicos. A resposta aos itens da escala leva em conta as observações dos pais com relação ao comportamento da criança e dura apenas alguns minutos para ser preenchida.
Portanto, faz-se necessária a adoção de tal medida para que o diagnóstico de autismo seja feito cada vez mais cedo nas crianças e estas possam ter acesso ao tratamento adequado, tendo, por conseguinte, uma melhor qualidade de vida.
Do ponto de vista constitucional, a proposição não apresenta qualquer óbice, tendo em vista se tratar de medidas de proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, assuntos de competência dos Estados, nos termos do art. 24, XII e XV, da Carta da República.
Ademais, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado, uma vez que não cria nova atribuição para os órgãos da administração pública, haja vista que tal obrigação já se encontra prevista na Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/04/2023 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Eriberto Filho |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 2755/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3612/2024 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2024 |