Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 525/2023

Cria o Canal de Denúncia de violência nas escolas da Rede Pública Estadual por meio de aplicativo e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado o canal de denúncias de violência nas escolas por meio de aplicativo gratuito de mensagens instantâneas (WhatsApp, ou outro que ofereça as mesmas funcionalidades) para receber denúncias referentes à violência no ambiente escolar do Estado de Pernambuco.

     § 1º O número telefônico para denúncias deve ser um número de fácil memorização, divulgado em todas as escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

     § 2º O serviço de que trata o caput será denominado “Paz na Escola” ou outra denominação compatível com a cultura de paz em ambientes escolares e fora dele.

    Art. 2º Após o recebimento da denúncia, o setor ou departamento da Secretaria Estadual de Educação deverá agir imediatamente, comunicando a Secretaria Estadual de Defesa Social acerca do conteúdo recebido através do canal.

     § 1º O serviço de denúncia de que trata esta Lei não estará disponível para receber ligações, apenas para receber mensagens, áudios, vídeos e fotos referentes à denúncia.

     § 2º A identidade do denunciante é garantido o absoluto sigilo.

     § 3º O aplicativo funcionará 24 horas por dia, de domingo a domingo, inclusive em feriados nacionais, estaduais e municipais.

     Art. 3º O Canal de Denúncias criado por esta lei, colaborará com o canal de denúncia para combater massacres e ataques nas escolas, criado pelo Ministério da Justiça como ação de planejamento de política nacional denominada Operação Escola Segura.

    Art. 4º A Secretaria Estadual de Educação promoverá ações de publicidade sobre a existência desse canal, utilizando todos os meios disponíveis, como forma de popularizar o nome do programa e respectivo número desse canal de denúncias.

     Art. 5º As denúncias recebidas pelo canal criado por esta Lei, devem ter prioridade de atendimento, como forma do Estado se antecipar aos fatos de cada ocorrência, evitando assim infrações, crimes e tragédias em que o palco é o ambiente escolar.

     Art. 6º O Poder Executivo pode celebrar convênios com os municípios, a fim de instituir ações conjuntas para apurar as denúncias de violência recebidas pelo canal de comunicação instituído po esta Lei, e encaminhar essas denúncias a Polícia Militar, a Polícia Civil, as Guardas Municipais, Patrulhas Escolares, Conselhos Tutelares, ao Ministério Público de Pernambuco - MPPE e aos órgãos competentes e as redes de atenção locais e regionais.

     Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei indicando os mecanismos necessários à sua aplicabilidade.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     Considerando que a tecnologia deve ser aliada no combate e enfrentamento da violência na sociedade, apresentamos esse projeto no sentido de que seja criado um canal para recebimento de denúncias por aplicativo de mensagens  na estrutura da Secretaria Estadual de Educação. A proposta versa que seja um canal permanente 24 horas por dia, de domingo a domingo, inclusive em feriados nacionais, estaduais e municipais, utilizando o aplicativo gratuito (WhastApp, Telegram ou assemelhado). Esse mecanismo estadual será parceiro do canal de denúncia específico para combater massacres e ataques nas escolas, criado pelo Ministério da Justiça como ação de planejamento de política nacional denominada Operação Escola Segura.

     O combate a violência é um dever de todos. Fatos ocorridos em outras unidades da federação devem ser entendidos como alerta. É preciso que o Poder Público se antecipe aos fatos, seja mais ágil que a morbidez de alguns em transformar o território sagrado da educação em arena do ódio, da misoginia, da xenofobia, homofobia, intolerância religiosa e crimes de racismo de toda e qualquer natureza.

     E por todo exposto, solicitamos dos Nobres Pares a aprovação desse Projeto de Lei.

Histórico

[04/04/2023 15:22:15] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/03/2024 19:39:58] EMITIR PARECER
[10/04/2023 11:44:25] ENVIADO P/ SGMD
[11/04/2023 17:57:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 19:21:16] DESPACHADO
[11/04/2023 19:21:51] EMITIR PARECER
[11/04/2023 19:35:52] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[11/04/2023 19:36:07] EMITIR PARECER
[11/04/2023 19:44:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/04/2023 10:26:08] PUBLICADO
[16/04/2024 16:16:05] EMITIR PARECER
[30/03/2023 14:35:23] ASSINADO
[30/03/2023 18:56:59] ENVIADO P/ SGMD

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2023 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.