
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1129/2023
Institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.
Parágrafo único. Entende-se como local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva os estádios, ginásios, parques e centros de treinamento.
Art. 2º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes referida nesta Lei terá como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra as crianças e adolescentes no âmbito da prática desportiva;
II - a proteção de crianças e adolescentes, por meio de informações e acesso aos seus direitos;
III - a garantia dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito das relações desportivas no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
IV - o dever do Estado de assegurar às crianças e aos adolescentes as condições para o exercício das práticas desportivas formais e não-formais;
Art. 3º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e de eventos de práticas desportivas terá como objetivos:
I - enfrentar o assédio e a violência sexual durante qualquer evento desportivo, por meio de educação em direitos;
II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos realizados nas instalações dos estádios;
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das crianças e adolescentes, bem como o disque denúncia, por meio de cartazes informativos dentro dos locais determinados no art. 1º desta Lei;
IV - incentivar denúncias das condutas tipificadas;
V - promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre assédio e violência sexual contra mulher, crianças e adolescentes.
Art. 4º São ações de campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos locais determinados:
I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos locais ou em parceria com o Poder Público;
II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos, nos dispositivos de altofalantes, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos;
III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de violência sexual; e
IV - a formação permanente dos funcionários e dos prestadores de serviços sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as imagens de câmeras de videomonitoramento de segurança do local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva deverão ser disponibilizadas, a fim de facilitar o reconhecimento de agressores e precisar o momento do assédio ou da violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. As imagens referidas no caput deverão seguir a regulamentação prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 6º As atividades e mobilizações da Campanha referida no art. 1º serão desenvolvidas em consonância com os princípios das normas gerais sobre desporto, previstos na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades do Sistema Nacional do Desporto e organismos internacionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Justificativa
A prática desportiva de crianças e adolescentes é importante para a formação física e mental. Em geral, esses atletas são vulneráveis, seja pela idade, seja pelas dificuldades econômico-financeiras por que passam, e, ainda, muitas vezes, porque os próprios pais os colocam nesta situação, por desejarem o sucesso dos filhos, ou por transferirem seus sonhos a eles, ou porque veem neles a única forma de saírem da miséria, da situação de vida indigna.
Ademais, o artigo 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, dispõe que toda criança tem “direito de participar em atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística”
O desporto, nesse sentido, é fundamental para promover os valores olímpicos, aumentar o interesse dos jovens pela prática do esporte, estabelecer ações e iniciativas esportivas para jovens.
Entretanto, apesar da enorme importância que o desporto possui no desenvolvimento físico e emocional de nossas crianças, infelizmente, ainda existem situações nas quais a prática afeta negativamente a vida das crianças, principalmente quando se constata a existência de abusos e assédios contra a liberdade sexual das crianças no âmbito da formação desportiva, prática do desporto e jogos.
Promover a integração social, estimular o desenvolvimento físico e mental, cultivar uma vida saudável e, por que não, buscar o sonho de se tornar um ídolo nacional. Essa é a ideia que muitos pais têm ao incentivar os filhos a se dedicarem cada vez mais cedo à prática de um esporte. No entanto, a rotina de jovens atletas pode esconder uma faceta sombria que tem comprometido a revelação de talentos no Brasil.
É importante que campanhas de conscientização e alerta sejam realizadas no país para incentivar a prática desportiva, mas alertar também para os abusos que podem ocorrer.
Entendendo da importância da matéria é que solicito o apoiamento para sua aprovação.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/08/2023 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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