Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 464/2023

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de criar vagas reservadas para pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º............................................................................................................

........................................................................................................................

V - o quantitativo de cargos e empregos reservados a pessoas com deficiência e aos que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição; (NR)

........................................................................................................................"

 

"Capítulo IV

DA RESERVA DE VAGAS (NR)

Seção I

Das Vagas para Pessoas Com Deficiência (AC)

Art. 22. ..................................................................................................

...............................................................................................................

Seção II

Das Vagas para pessoas que se autodeclararem pretos ou pardos (AC)

Art. 22-B. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, do número de vagas oferecidas por cargo ou emprego público àqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato de inscrição, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (AC)

Art. 22-C. A reserva de vagas a pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas de que trata o art. 22-B: (AC)

I - será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três); (AC)

II - quando o número de vagas reservadas aos que se autodeclararem pretos ou pardos resultar em fração, adotará o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco); e (AC)

III - considerará equiparados aos autodeclarados pretos ou pardos, para o preenchimento das vagas reservadas, os comprovadamente pertencentes aos povos ou comunidades tradicionais, nos termos do Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. (AC)

Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, são definidos como pertencentes a povos ou comunidades tradicionais, os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, tais como: (AC)

I - os indígenas, mediante comprovação por meio de declaração da respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por, pelo menos, duas lideranças reconhecidas, ou de documento emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI que ateste sua condição; (AC)

II - os quilombolas, mediante comprovação de pertencimento a comunidade certificada de acordo com os termos do Decreto Federal n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento das comunidades dos quilombos; e (AC)

III - os povos ciganos, mediante certidão de reconhecimento emitido pela Secretaria de Governo Estadual responsável pelas políticas das comunidades tradicionais, ou através de entidade representativa da comunidade cigana por ela designada. (AC)

Art. 22-D. A análise da veracidade da autodeclaração será realizada por comissão de avaliação, sob a responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela organização do certame, cujos membros deverão ser distribuídos, preferencialmente, por gênero, raça, cor e naturalidade. (AC)

§ 1º A análise da veracidade da autodeclaração para aqueles que se declararem pretos ou pardos levará em consideração apenas os aspectos fenotípicos e será realizada na presença do candidato. (AC)

§ 2º A análise da veracidade da autodeclaração das pessoas que se autodeclararem pertencentes às comunidades ou povos tradicionais ocorrerá após a entrega da documentação de comprovação, nos termos do parágrafo único do art. 22-C. (AC)

§ 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (AC)

Art. 22-E. Os candidatos de que se autodeclararem pretos ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, e, caso aprovados em vagas de ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso. (AC)

Art. 22-F. A nomeação dos candidatos aprovados nas vagas reservadas respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos. (AC)

..................................................................................................................”

     Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

     É proposta a alteração da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 – institui regras para a realização de concursos públicos em Pernambuco –, a fim de nela incluir a reserva de vagas para os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos.

     A história do Brasil e a de Pernambuco são marcadas pela exclusão social e marginalização de vários grupos sociais, notadamente, a população preta, a qual ainda hoje enfrenta muitas dificuldades para efetivar direitos básicos, como educação, saúde, moradia e emprego digno, dentre outros.

     Apenas para ilustrar o panorama de desigualdade no mundo do trabalho, dados da PNAD, indicam que a hora de trabalho de uma pessoa preta valeu, em 2022, 40,2% menos que a de um trabalhador branco, conforme se observa:

Trabalhadores pretos ganham em média muito menos do que brancos por uma hora de trabalho: a hora de trabalho de uma pessoa preta valeu 40,2% menos que a de um branco no país entre abril e junho deste ano. No caso dos pardos, o valor foi 38,4% menor que o recebido pelos brancos.

Os dados são da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), divulgada em agosto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com informações referentes ao segundo trimestre do ano.

Em média, a hora de trabalho do brasileiro vale R$ 15,23.

Por cor, os valores médios são:

•Brancos ganham R$ 19,22;

•Pretos, R$ 11,49;

• E pardos R$ 11,84.

Isso implica que pretos e pardos precisem trabalhar mais horas para conseguir ganhar, no fim do mês, o mesmo valor que brancos. Considerando o rendimento médio por hora, para chegar ao valor de R$ 1.212, equivalente ao salário mínimo:

• Um trabalhador branco precisaria trabalhar 63 horas;
• Já um preto levaria quase 105,5 horas.

Segundo o IBGE, as populações preta e parda representam 9,1% e 47%, respectivamente, da população brasileira. Já na força de trabalho, a população parda representa 45%, e a preta, 10,2%.

Em uma década, a situação não evoluiu. No mesmo período de 2012, o valor pago por hora a uma pessoa preta era 42,8% menor do que o pago a uma pessoa branca. (Disponível em: https://abrasel.com.br/noticias/noticias/trabalhadores-pretos-ganham-40-2-menos-do-que-brancos-por-hora-trabalhada/. Acesso em: 23.03.2023)

     Portanto, é necessário adotarmos medidas para minorarmos essa situação de desigualdade. Assim, a reserva de vagas para as pessoas pretas e pardas nos concursos públicos estaduais é uma forma de corrigir essa desigualdade e promover a inclusão social, permitindo que pessoas pretas tenham acesso a cargos públicos, inclusive os de boa remuneração, que antes eram inacessíveis para elas. Isso ajuda a aumentar a representatividade dessas pessoas em todas as esferas da sociedade, incluindo o serviço público, a combater o racismo estrutural e a promover a diversidade nas instituições públicas.

     Além disso, sob o prisma jurídico, é oportuno mencionar que o STF já declarou a constitucionalidade da reserva a pessoas negras de 20% das vagas oferecidas nos concursos federais, nos seguintes termos:

Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Publicação 17.08.2017)

     Ademais, a matéria se insere na competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.

     Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública e não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/04/2023 09:07:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2023 16:45:25] DESPACHADO
[03/04/2023 16:45:42] EMITIR PARECER
[03/04/2023 18:35:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2023 09:34:32] PUBLICADO
[28/11/2023 14:54:19] EMITIR PARECER
[29/03/2023 12:45:05] ASSINADO
[29/03/2023 12:46:26] ENVIADO P/ SGMD

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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