Brasão da Alepe

Emenda 3/2023

Texto Completo

Art. 1º O inciso XXIV do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023 passa a ter a seguinte redação:

   ‘Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual têm as seguintes denominações e competências:

...

XXIV - Secretaria de Desenvolvimento Profissional, Trabalho e Empreendedorismo: desenvolver as políticas públicas de trabalho, emprego e qualificação profissional, como forma de garantir à população os direitos e as condições para exercer a cidadania com dignidade; ampliar o acesso da população ao mercado de trabalho, preparando os cidadãos para ocuparem as vagas de emprego; coordenar os programas, projetos e ações voltadas à política de trabalho, emprego e renda; formular e executar atividades que visem inserir o cidadão no mercado de trabalho, impulsionando a geração de renda, através da qualificação profissional, tendo em vista o emprego, o cooperativismo, o associativismo, o empreendedorismo e o microcrédito; formular, coordenar e articular as políticas e diretrizes para o apoio, o fortalecimento e a expansão da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato; assessorar na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; promover os arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção; desenvolver programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; desenvolver programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; articular e incentivar a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nas exportações; fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de trabalho e geração de renda; e executar as atribuições do Estado relativas ao Registro do Comércio; (NR)

 Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023 permanecem inalterados.

Histórico

[13/01/2023 12:40:15] ASSINADA
[13/01/2023 12:40:15] ENVIADA P/ SGMD
[13/01/2023 13:33:18] NUMERADA
[13/01/2023 13:33:52] DESPACHADA
[13/01/2023 13:33:58] EMITIR PARECER
[13/01/2023 13:33:58] EMITIR PARECER
[13/01/2023 13:33:58] EMITIR PARECER
[13/01/2023 13:35:01] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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