Emenda 7/2023
Texto Completo
Art. 1º O inciso XXI do Art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária Nº 3841/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...................................................................................................
XXI - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas: articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, com os Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas públicas relativas às famílias e indivíduos em situação de desproteção social, às crianças, aos jovens, aos grupos vulneráveis, à prevenção da violência e à redução, prevenção e cuidado ao uso abusivo de drogas; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial das crianças e adolescentes, dos jovens, idosos, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBTQIA+, das comunidades tradicionais e da população em situação de rua, no enfrentamento à desigualdade étnico-racial, social e humana; desenvolver políticas públicas de enfrentamento a toda forma de intolerância, discriminação e violência; planejar, apoiar, coordenar e executar a política estadual de amparo e garantia de direitos das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das comunidades tradicionais; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; planejar, implementar e gerir as políticas emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; promover a política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando sua proteção e a garantia dos seus direitos fundamentais; e promover ações integradas intragovernamentais nos serviços, projetos e programas inseridos na política de prevenção social ao crime e à violência; promover ações integradas de atenção, cuidado e reinserção social de usuários de substâncias psicoativas, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, através do incentivo à uma política estadual de acolhimento às pessoas em uso abusivo de drogas; (NR)
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 10936/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |