
Emenda 1/2022
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022, fica acrescido dos arts. 7º e 8º, com a seguinte redação:
“Art. 7º O art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Enquanto estiver no exercício dos cargos em comissão símbolos DAS a DAS-5, Funções Gratificadas símbolos FDA a FDA-3, de Secretário de Defesa Social, de Chefe da Casa Militar, de Comandante Geral ou Subcomandante de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Chefe do Grupamento Tático Aéreo-GTA/SDS ou, ainda, de qualquer cargo em comissão de natureza policial-militar ou bombeiro-militar, o militar do Estado não estará sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada.” (NR)
Art. 8 º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 87 (oitenta e sete), 50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (NR)
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Art. 4º. ...........................................................................................
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§ 2º ................................................................................................
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I - ..................................................................................................
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a) 77 (setenta e sete) policiais militares; (NR)
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Art. 2º Os demais dispositivos e anexos da emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 3803/2022 permanecem inalterados, renumerando-se o atual art. 7º por força dos dispositivos introduzidos por esta emenda.
Histórico
Informações Complementares
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