
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 450/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir a descrição completa de possíveis efeitos colaterais nas embalagens de cosméticos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. ................................................................................................................
Parágrafo único. É obrigatória a inclusão nas embalagens de cosméticos, como medida de proteção à saúde pública, a descrição completa dos possíveis efeitos colaterais provocados pelo uso dos produtos comercializados no Estado". (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Temos que a maioria dos cosméticos comercializados no mercado de consumo não apresentam, em seus rótulos, os efeitos colaterais, que pode provocar, a sua utilização, bem como as consequências e a forma de combatê-las evitando o uso indevido.
Recentemente tivemos vários casos durante os festejos carnavalescos, em que pessoas ao utilizarem o serviço de penteado oferecido por alguns blocos, apresentaram alta contaminação nos olhos, com risco de cegueira, uma vez que pomadas utilizadas em penteados como tranças, apresentaram alto risco de contaminação ao manterem contato com os olhos, o que pode facilmente acontecer devido ao suor ou até mesmo exposição dos cabelos durante uma chuva. Os consumidores não tiveram acesso aos possíveis efeitos colaterais dos cosméticos utilizados, e os danos foram severos.
Sendo assim, é de extrema importância que os consumidores tenham acesso de forma clara e precisa a essas informações, antes mesmo de utilizar os cosméticos comercializados no mercado de consumo, evitando assim casos de alérgica ou até complicações maiores em decorrência do processo alérgico.
Ora, assim como os medicamentos possuem bula com informações sobre os seus efeitos colaterais, os cosméticos também deveriam conter em seus rótulos tais informações.
Assim, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Histórico
Jeferson Timóteo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2023 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 1939/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
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Parecer REDACAO_FINAL | 3611/2024 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2024 |