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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 463/2023

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco, com o objetivo de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares através do incentivo ao empreendedorismo feminino.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por mulher empreendedora chefe de família aquela que é responsável familiar, inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social (NIS);

     Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual de que trata esta Lei:

     I - incentivar a criação de negócios liderados por mulher empreendedora chefe de família;

     II - estimular a geração de renda e emprego pela mulher empreendedora chefe de família, focando em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;

     III - fortalecer a rede de apoio à mulher empreendedora chefe de família através de parcerias com entidades públicas e privadas;

     IV - promover a formalização e autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares; e

     V - desenvolver políticas públicas e incentivos para a mulher empreendedora chefe de Família visando à igualdade de condições no mercado.

     Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo devem ser consideradas de forma integrada em sua implementação.

     Art. 4º São objetivos do Programa Estadual de que trata esta Lei:

     I - oferecer linhas de crédito acessíveis;

     II - proporcionar educação financeira;

     III - capacitar para o ambiente de negócios;

     IV - estabelecer mecanismos de cooperação com a iniciativa privada;

     V - financiar empreendimentos; e

     VI - desenvolver pequenos negócios.

     Parágrafo único. Os objetivos mencionados neste artigo devem contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a mulher empreendedora chefe de família.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     O presente projeto de lei visa instituir o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco, a fim de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares por meio do incentivo ao empreendedorismo feminino. Esta iniciativa é fundamental para garantir maior autonomia e segurança econômica às mulheres que são provedoras em seus lares, contribuindo para a redução das desigualdades de gênero e favorecendo a inclusão social e econômica desse grupo.

     Além disso, o projeto estabelece as diretrizes e objetivos do Programa Estadual, como a promoção do empreendedorismo feminino, o estímulo à geração de renda e emprego, e a oferta de linhas de crédito acessíveis. Essas ações, em conjunto, proporcionam um ambiente favorável ao desenvolvimento de negócios liderados por mulheres responsáveis familiares, impulsionando a economia local e fortalecendo a comunidade como um todo.

     Da mesma forma, o projeto promove o estabelecimento de parcerias entre entidades públicas e privadas, visando fortalecer a rede de apoio à Mulher Empreendedora Chefe de Família. Essa cooperação é crucial para garantir um suporte mais eficaz e abrangente, permitindo que as mulheres encontrem orientação e recursos necessários para desenvolver e expandir seus negócios.

     A educação financeira e a capacitação para o ambiente de negócios são outros aspectos essenciais contemplados neste projeto. Ao oferecer tais recursos, o programa contribui para que as mulheres adquiram conhecimento e habilidades para gerir seus empreendimentos de forma eficiente e sustentável, garantindo maior sucesso e longevidade dos negócios.

     Destacamos, por fim, que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado diversas proposições atinentes ao incentivo ao empreendedorismo de determinados grupos, como a Lei Estadual nº 17.833/2022, que estabeleceu a Política Estadual de Empreendedorismo da Pessoa Idosa.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[03/04/2023 09:06:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2023 16:52:12] DESPACHADO
[03/04/2023 16:52:41] EMITIR PARECER
[03/04/2023 18:35:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2023 09:33:49] PUBLICADO
[29/03/2023 12:01:03] ASSINADO
[29/03/2023 12:04:55] ENVIADO P/ SGMD

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2023 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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