PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 444/2023
Dispõe sobre a apresentação de relatório anual sobre vítimas de mortes violentas intencionais e de crimes de estupro e de violência contra a mulher, ocorridas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O Secretário de Defesa Social fica obrigado a apresentar à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação da Assembleia Legislativa relatório anual contendo informações, no âmbito do Estado de Pernambuco, de vítimas de:
I - mortes violentas intencionais;
II - estupro; e
III - violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, entende-se por mortes violentas intencionais:
I - aquelas decorrentes de crimes de homicídio doloso, latrocínio, feminicídio e lesão corporal seguida de morte; e
II - causadas por intervenção de agente do estado.
§ 2º O relatório anual deverá ser apresentado até o mês de abril e conter informações relacionadas ao ano civil anterior.
Art. 2º O relatório anual discriminará, no mínimo, as seguintes informações:
I - idade da vítima;
II - raça/cor da vítima;
III - identidade de gênero da vítima;
IV - orientação sexual da vítima;
V - deficiência da vítima, caso seja uma pessoa com deficiência;
VI - município e região geográfica da residência da vítima;
VII - município e região geográfica da execução do crime;
VIII - natureza do crime;
IX - motivação; e
X - data de consumação do crime.
Parágrafo único. Em caso de morte violenta intencional causada por intervenção de agente do estado, o relatório deverá indicar as informações mencionadas nos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo, a data da morte e as circunstâncias do fato.
Art. 3º As informações constantes no relatório anual consolidado deverão ser fornecidas em formato aberto, de acordo com os critérios de divulgação e acesso previstos na Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de projeto de lei que obriga o Secretário de Defesa Social a apresentar para a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, até o mês de abril de cada ano, relatório anual contendo dados sobre vítimas de mortes violentas intencionais, bem como de crimes de estupro e de violência doméstica ou familiar contra a mulher, ocorridos no ano letivo anterior em Pernambuco.
A obtenção de informações sobre essas vítimas constitui instrumento relevante ao Poder Legislativo, não só para a aferição da qualidade das ações governamentais na área de segurança pública, mas também para a elaboração de estratégias de atuação pelo Parlamento. De fato, com base nesses dados, é possível identificar quais são grupos vulneráveis demandam atenção especial e adoção de providências pelo legislador no exercício de suas funções típicas.
Cumpre referir que não se desconhece o fato de que muitas das informações exigidas no presente projeto de lei já são objeto de divulgação em portais oficiais do Poder Executivo. Entretanto, a criação de um dever legal denota o compromisso de todas as autoridades e instituições estaduais no enfrentamento de problema tão caro à população pernambucana.
Em relação à constitucionalidade, a proposta tem fundamento na função típica da Assembleia Legislativa voltada o controle do Executivo estadual (art. 49, incisos IX e X, da Constituição de 1988 c/c. arts. 7º, § 11; 13, §§ 2º e 3º; e 28, § 2º, inciso III, todos da Constituição Estadual). Além disso, a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar é viável, porquanto não há criação de nova atribuição para o Governo Estadual.
Inclusive, o ordenamento estadual já contempla normas semelhantes. Nesse sentido: Lei 13.273, de 5 de julho de 2007; art. 3º, V e parágrafo único, da Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2023 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |