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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 444/2023

Dispõe sobre a apresentação de relatório anual sobre vítimas de mortes violentas intencionais e de crimes de estupro e de violência contra a mulher, ocorridas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º O Secretário de Defesa Social fica obrigado a apresentar à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação da Assembleia Legislativa relatório anual contendo informações, no âmbito do Estado de Pernambuco, de vítimas de:

     I - mortes violentas intencionais;

     II - estupro; e

     III - violência doméstica e familiar contra a mulher.

     § 1º Para fins do disposto no inciso I, entende-se por mortes violentas intencionais:

     I - aquelas decorrentes de crimes de homicídio doloso, latrocínio, feminicídio e lesão corporal seguida de morte; e

     II - causadas por intervenção de agente do estado.

     § 2º O relatório anual deverá ser apresentado até o mês de abril e conter informações relacionadas ao ano civil anterior.

     Art. 2º O relatório anual discriminará, no mínimo, as seguintes informações:

     I - idade da vítima;

     II - raça/cor da vítima;

     III - identidade de gênero da vítima;

     IV - orientação sexual da vítima;

     V - deficiência da vítima, caso seja uma pessoa com deficiência;

     VI - município e região geográfica da residência da vítima;

     VII - município e região geográfica da execução do crime;

     VIII - natureza do crime;

     IX - motivação; e

     X - data de consumação do crime.

     Parágrafo único. Em caso de morte violenta intencional causada por intervenção de agente do estado, o relatório deverá indicar as informações mencionadas nos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo, a data da morte e as circunstâncias do fato.

     Art. 3º As informações constantes no relatório anual consolidado deverão ser fornecidas em formato aberto, de acordo com os critérios de divulgação e acesso previstos na Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2014.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

     Trata-se de projeto de lei que obriga o Secretário de Defesa Social a apresentar para a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, até o mês de abril de cada ano, relatório anual contendo dados sobre vítimas de mortes violentas intencionais, bem como de crimes de estupro e de violência doméstica ou familiar contra a mulher, ocorridos no ano letivo anterior em Pernambuco.

     A obtenção de informações sobre essas vítimas constitui instrumento relevante ao Poder Legislativo, não só para a aferição da qualidade das ações governamentais na área de segurança pública, mas também para a elaboração de estratégias de atuação pelo Parlamento. De fato, com base nesses dados, é possível identificar quais são grupos vulneráveis demandam atenção especial e adoção de providências pelo legislador no exercício de suas funções típicas.

     Cumpre referir que não se desconhece o fato de que muitas das informações exigidas no presente projeto de lei já são objeto de divulgação em portais oficiais do Poder Executivo. Entretanto, a criação de um dever legal denota o compromisso de todas as autoridades e instituições estaduais no enfrentamento de problema tão caro à população pernambucana.

     Em relação à constitucionalidade, a proposta tem fundamento na função típica da Assembleia Legislativa voltada o controle do Executivo estadual (art. 49, incisos IX e X, da Constituição de 1988 c/c. arts. 7º, § 11; 13, §§ 2º e 3º; e 28, § 2º, inciso III, todos da Constituição Estadual). Além disso, a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar é viável, porquanto não há criação de nova atribuição para o Governo Estadual.

     Inclusive, o ordenamento estadual já contempla normas semelhantes. Nesse sentido: Lei 13.273, de 5 de julho de 2007; art. 3º, V e parágrafo único, da Lei nº 17.394, de 16 de setembro de 2021.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[03/04/2023 08:48:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2023 16:05:16] DESPACHADO
[03/04/2023 16:05:34] EMITIR PARECER
[03/04/2023 18:31:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2023 07:25:47] PUBLICADO
[23/03/2023 12:07:57] ASSINADO
[23/03/2023 12:08:06] ENVIADO P/ SGMD

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2023 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.