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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 456/2023

Institui o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º O Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva garante a todas as mulheres que se encontram encarceradas nas unidades prisionais e delegacias do Estado:

     I - a dignidade menstrual, com o fornecimento de absorventes higiênicos e demais produtos de higiene necessários nesse período;

     II - o acesso anual às consultas ginecológicas ou, com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;

     III - a realização do exame Papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria estadual de Saúde;

     IV - a realização do exame preventivo de mamografia para as mulheres acima de 40 (quarenta) anos de idade ou, abaixo dessa faixa etária, conforme as necessidades individuais de cada mulher; e

     V - a vacinação contra o Papilomavírus humano - HPV.

     Art. 3º O estado de Pernambuco deverá publicar anualmente relatório sobre o número de consultas, exames e vacinas realizados dentro do programa.

     Parágrafo único. Serão preservadas a identidade e dignidade das mulheres atendidas conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir o acesso à saúde sexual e reprodutiva das mulheres encarceradas no Estado de Pernambuco, assegurando-lhes tratamento digno, preventivo e assistencial. Essa medida é de suma importância, visto que a população carcerária feminina enfrenta desafios específicos relacionados à sua saúde e bem-estar, que muitas vezes são negligenciados no ambiente prisional.

Em primeiro lugar, é fundamental garantir a dignidade menstrual para as mulheres encarceradas. O acesso a produtos de higiene, como absorventes, é um direito básico e indispensável para a saúde e higiene das mulheres. A falta desses produtos pode levar a infecções e outros problemas de saúde, além de agravar a situação de vulnerabilidade e violação de direitos humanos.

Em segundo lugar, o acesso a consultas ginecológicas regulares e a realização de exames preventivos, como o Papanicolau e a mamografia, são essenciais para a detecção precoce de doenças e o monitoramento da saúde sexual e reprodutiva. Essas ações contribuem para a redução de complicações e mortalidade relacionadas a doenças como câncer de colo do útero e câncer de mama.

Além disso, a vacinação contra o Papilomavírus humano (HPV) é fundamental para prevenir o surgimento de doenças associadas a esse vírus, como o câncer de colo do útero. Essa medida é ainda mais relevante quando se considera a situação de vulnerabilidade das mulheres encarceradas.

Da mesma forma, a publicação anual de um relatório detalhando o número de consultas, exames e vacinas realizados dentro do programa é uma medida de transparência e controle social. Essa ação permite avaliar a efetividade do programa e identificar possíveis melhorias na implementação das políticas públicas voltadas à saúde sexual e reprodutiva das mulheres encarceradas.

Por fim, é fundamental preservar a identidade e dignidade das mulheres atendidas pelo programa, respeitando a legislação vigente e garantindo sua privacidade e proteção de dados pessoais.

Sob o aspecto constitucional, a proposição tem evidente validade, uma vez que a matéria vai ao encontro da competência legislativa estadual:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

No mesmo sentido, esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado diversas normas relativas à proteção da mulher, como a Lei nº 17.923/2022, que trouxe novas disposições protetivas às mulheres marisqueiras.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/04/2023 08:57:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2023 16:37:05] DESPACHADO
[03/04/2023 16:37:25] EMITIR PARECER
[03/04/2023 18:34:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2023 09:18:58] PUBLICADO
[05/07/2024 09:59:19] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 09:59:31] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/06/2024 19:44:18] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:20:27] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/03/2023 23:33:38] ASSINADO
[22/03/2023 23:34:42] ENVIADO P/ SGMD
[27/06/2024 17:38:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/03/2023 11:58:39] RETORNADO PARA O AUTOR
[28/03/2023 12:33:40] ENVIADO P/ SGMD

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2023 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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