PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 456/2023
Institui o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva garante a todas as mulheres que se encontram encarceradas nas unidades prisionais e delegacias do Estado:
I - a dignidade menstrual, com o fornecimento de absorventes higiênicos e demais produtos de higiene necessários nesse período;
II - o acesso anual às consultas ginecológicas ou, com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;
III - a realização do exame Papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria estadual de Saúde;
IV - a realização do exame preventivo de mamografia para as mulheres acima de 40 (quarenta) anos de idade ou, abaixo dessa faixa etária, conforme as necessidades individuais de cada mulher; e
V - a vacinação contra o Papilomavírus humano - HPV.
Art. 3º O estado de Pernambuco deverá publicar anualmente relatório sobre o número de consultas, exames e vacinas realizados dentro do programa.
Parágrafo único. Serão preservadas a identidade e dignidade das mulheres atendidas conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir o acesso à saúde sexual e reprodutiva das mulheres encarceradas no Estado de Pernambuco, assegurando-lhes tratamento digno, preventivo e assistencial. Essa medida é de suma importância, visto que a população carcerária feminina enfrenta desafios específicos relacionados à sua saúde e bem-estar, que muitas vezes são negligenciados no ambiente prisional.
Em primeiro lugar, é fundamental garantir a dignidade menstrual para as mulheres encarceradas. O acesso a produtos de higiene, como absorventes, é um direito básico e indispensável para a saúde e higiene das mulheres. A falta desses produtos pode levar a infecções e outros problemas de saúde, além de agravar a situação de vulnerabilidade e violação de direitos humanos.
Em segundo lugar, o acesso a consultas ginecológicas regulares e a realização de exames preventivos, como o Papanicolau e a mamografia, são essenciais para a detecção precoce de doenças e o monitoramento da saúde sexual e reprodutiva. Essas ações contribuem para a redução de complicações e mortalidade relacionadas a doenças como câncer de colo do útero e câncer de mama.
Além disso, a vacinação contra o Papilomavírus humano (HPV) é fundamental para prevenir o surgimento de doenças associadas a esse vírus, como o câncer de colo do útero. Essa medida é ainda mais relevante quando se considera a situação de vulnerabilidade das mulheres encarceradas.
Da mesma forma, a publicação anual de um relatório detalhando o número de consultas, exames e vacinas realizados dentro do programa é uma medida de transparência e controle social. Essa ação permite avaliar a efetividade do programa e identificar possíveis melhorias na implementação das políticas públicas voltadas à saúde sexual e reprodutiva das mulheres encarceradas.
Por fim, é fundamental preservar a identidade e dignidade das mulheres atendidas pelo programa, respeitando a legislação vigente e garantindo sua privacidade e proteção de dados pessoais.
Sob o aspecto constitucional, a proposição tem evidente validade, uma vez que a matéria vai ao encontro da competência legislativa estadual:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
No mesmo sentido, esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado diversas normas relativas à proteção da mulher, como a Lei nº 17.923/2022, que trouxe novas disposições protetivas às mulheres marisqueiras.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2023 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 511/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3974/2024 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |