
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 412/2023
Estabelece o valor máximo para pagamento de cachê de artistas contratados pela Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para pagamento de cachê de artistas contratados para apresentações musicais pela Administração Pública do Estado de Pernambuco, que recebam recursos/repasses/patrocínios pelo Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei que ora encaminhamos para esta Egrégia Casa Legislativa apresenta um teor muito pertinente ao momento histórico que atravessamos. Vivemos um entrave econômico pós pandemia que atingiu diretamente o poder aquisitivo da população e estagnou o investimento privado, desacelerando a geração de emprego e renda; o que desajusta a economia pernambucana que alcançava bons índices de desenvolvimento até o ano de 2014. Passados dois anos de uma grave recessão econômica mundial, um debate é recorrente na ALEPE, e o consenso é geral: quanto à moralidade no pagamento de verdadeiras fortunas em forma de cachês para artistas.
O site UOL realizou apuração em abril deste ano e divulgou que para alguns artistas os shows pagos com dinheiro público representam até 65% do faturamento anual dos cantores e os valores são exorbitantes. Porém, diante das dificuldades em todos os setores do país e com o caos instalado na saúde e educação de Pernambuco, entendemos que o pagamento de R$ 500 mil para um artista, retirados do erário estadual, nos faz discutir e sugerir diretrizes para uma melhor maneira de gerir os recursos públicos. Cumpre dizer também sobre a disparidade quanto ao pagamento do artista local que recebe pouco incentivo.
Outrossim, este PL vem arrimado na Portaria nº 270/2014, do Ministério do Turismo, que restringe o apoio oferecido pelo MTur, e em seu inciso 1º, versa o seguinte: ´´para fins de pagamento de cachês fica estipulado o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por artista ou banda.`` A partir da portaria, artistas que tenham interesse em fazer apresentações com cachê custeado pelo MTur têm, além de preencher uma série de pré-requisitos, receber o teto de R$ 200 mil.
Uma vez que os recursos que constituem o erário são provenientes em sua maioria dos impostos recolhidos da população, devemos devolver à sociedade em forma de serviços o que lhe é de direito. Ainda se tudo fosse oferecido ao povo, consideramos uma quantia abusiva o pagamento de meio milhão de reais para apresentação de uma noite, enquanto o orçamento estadual está tão encurtado.
Desta forma, pretendemos estabelecer um limite bem viável e justo para pagamento de apresentação artística com o uso da verba do Estado. Solicitamos de nossos pares a melhor das acolhidas a esta proposição de lei.
Histórico
Pastor Cleiton Collins
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/03/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |