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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 415/2023

Institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

     I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade pernambucana;

     II – contribuir para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações no estado;

     III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;

     IV – auxiliar os órgãos públicos estaduais no atendimento tempestivo de suas funções; e

     V – promover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.

     Art. 3º A Política de que trata esta Lei contemplará, entre outras, as seguintes estratégias:

     I - realização de campanhas de divulgação e conscientização;

     II – desenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;

     III – adoção, nos cursos técnicos de nível médio, na área da Saúde, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;

     IV – estímulo à elaboração de material didático escolar que contemple, de forma adequada a cada faixa etária estudantil, a temática relativa à Política; e

     V – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Nossa proposição tem como principal objetivo instituir a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Estado de Pernambuco. Essa iniciativa é de suma importância, tendo em vista o crescente número de pessoas que necessitam de transplantes de órgãos e tecidos e a escassez de doadores disponíveis para atender a essa demanda.

     A conscientização da população acerca da importância da doação de órgãos e tecidos é fundamental para aumentar o número de doadores e, consequentemente, salvar vidas. A formação de uma consciência doadora na sociedade pernambucana é essencial para que os cidadãos compreendam a relevância desse ato altruísta e possam contribuir para melhorar a qualidade de vida e garantir a sobrevivência de inúmeros pacientes que aguardam por um transplante.

     Nossa proposição também inclui a promoção do debate, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema, a fim de eliminar mitos e preconceitos que possam dificultar o processo de doação e transplante de órgãos e tecidos. A capacitação e formação continuada de gestores, profissionais de saúde e educação são ações estratégicas para que possam atuar de forma eficiente e consciente, transmitindo informações corretas e atualizadas sobre o tema.

     Além disso, o projeto pretende desenvolver campanhas de divulgação e conscientização, estimular a elaboração de material didático escolar adequado e promover ações educativas em estabelecimentos de ensino. Essas medidas têm o objetivo de alcançar a população de forma ampla e efetiva, promovendo o entendimento do assunto e incentivando a doação de órgãos e tecidos.

     Dessa forma, a implementação da Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Estado de Pernambuco representa um avanço significativo na busca pela melhoria da qualidade de vida e saúde da população, ao mesmo tempo em que reforça o compromisso do governo estadual com o bem-estar e o desenvolvimento social.

     Sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     Ademais esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado matérias similares de autoria parlamentar, como a Lei nº 17.527/2021, que instituiu diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/12/2023 17:57:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/03/2023 11:12:30] ASSINADO
[21/03/2023 11:13:28] ENVIADO P/ SGMD
[23/03/2023 07:19:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/03/2023 14:19:52] DESPACHADO
[23/03/2023 14:20:16] EMITIR PARECER
[23/03/2023 15:38:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/03/2023 09:43:19] PUBLICADO
[27/12/2023 13:22:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/12/2023 13:22:54] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/11/2023 17:00:12] EMITIR PARECER
[30/11/2023 12:34:07] AUTOGRAFO_CRIADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/03/2023 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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