
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 415/2023
Institui a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pelo Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I – informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora na sociedade pernambucana;
II – contribuir para o aumento no número de doadores e para o aumento da efetividade das doações no estado;
III – promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV – auxiliar os órgãos públicos estaduais no atendimento tempestivo de suas funções; e
V – promover a formação continuada de gestores e de profissionais de saúde e da educação com relação ao tema.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei contemplará, entre outras, as seguintes estratégias:
I - realização de campanhas de divulgação e conscientização;
II – desenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, voltadas para a disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema;
III – adoção, nos cursos técnicos de nível médio, na área da Saúde, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;
IV – estímulo à elaboração de material didático escolar que contemple, de forma adequada a cada faixa etária estudantil, a temática relativa à Política; e
V – desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição tem como principal objetivo instituir a Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Estado de Pernambuco. Essa iniciativa é de suma importância, tendo em vista o crescente número de pessoas que necessitam de transplantes de órgãos e tecidos e a escassez de doadores disponíveis para atender a essa demanda.
A conscientização da população acerca da importância da doação de órgãos e tecidos é fundamental para aumentar o número de doadores e, consequentemente, salvar vidas. A formação de uma consciência doadora na sociedade pernambucana é essencial para que os cidadãos compreendam a relevância desse ato altruísta e possam contribuir para melhorar a qualidade de vida e garantir a sobrevivência de inúmeros pacientes que aguardam por um transplante.
Nossa proposição também inclui a promoção do debate, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema, a fim de eliminar mitos e preconceitos que possam dificultar o processo de doação e transplante de órgãos e tecidos. A capacitação e formação continuada de gestores, profissionais de saúde e educação são ações estratégicas para que possam atuar de forma eficiente e consciente, transmitindo informações corretas e atualizadas sobre o tema.
Além disso, o projeto pretende desenvolver campanhas de divulgação e conscientização, estimular a elaboração de material didático escolar adequado e promover ações educativas em estabelecimentos de ensino. Essas medidas têm o objetivo de alcançar a população de forma ampla e efetiva, promovendo o entendimento do assunto e incentivando a doação de órgãos e tecidos.
Dessa forma, a implementação da Política Estadual de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Estado de Pernambuco representa um avanço significativo na busca pela melhoria da qualidade de vida e saúde da população, ao mesmo tempo em que reforça o compromisso do governo estadual com o bem-estar e o desenvolvimento social.
Sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado matérias similares de autoria parlamentar, como a Lei nº 17.527/2021, que instituiu diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/03/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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