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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 481/2023

Altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes,a fim de incluir novos objetivos.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - colaborar para a aprendizagem e utilização das ferramentas digitais, podendo ser proporcionado cursos e oficinas digitais voltados para os idosos; (NR)

..........................................................................................................................

IV - promover a socialização, ampliar a comunicação, permitir a informação e tornar os idosos mais independentes e autônomos; (NR)

.........................................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco.

     Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca incluir, entre os objetivos a serem alcançados pela política pública voltada ao oferecimento de educação tecnológica para os idosos, a promoção da socialização e ampliação da sua comunicação, buscando torná-los mais independentes e autônomos; e a promoção de cursos ou oficinas digitais que ajudem os idosos a aprender a utilizar as ferramentas digitais.

     A medida se insere na competência administrativa comum e legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre educação, nos termos dos arts. 23, V e 24, IX, da Constituição Federal. Assim como se coaduna com o disposto no art. 230 da Carta Magna, que preceitua: “ A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/11/2023 16:42:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/11/2023 16:42:42] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/04/2023 15:34:41] ENVIADO P/ SGMD
[04/04/2023 15:48:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/04/2023 16:04:10] DESPACHADO
[04/04/2023 16:04:35] EMITIR PARECER
[04/04/2023 17:15:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/04/2023 07:12:38] PUBLICADO
[18/11/2023 22:33:34] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2023 22:33:48] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[20/03/2023 11:40:34] ASSINADO
[20/03/2023 11:40:56] ENVIADO P/ SGMD
[21/03/2023 10:20:07] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/03/2023 15:19:48] ENVIADO P/ SGMD
[22/03/2023 15:47:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[23/03/2023 10:03:53] ENVIADO P/ SGMD
[28/03/2023 13:27:44] RETORNADO PARA O AUTOR
[31/10/2023 15:03:14] EMITIR PARECER

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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