PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 481/2023
Altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes,a fim de incluir novos objetivos.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
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II - colaborar para a aprendizagem e utilização das ferramentas digitais, podendo ser proporcionado cursos e oficinas digitais voltados para os idosos; (NR)
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IV - promover a socialização, ampliar a comunicação, permitir a informação e tornar os idosos mais independentes e autônomos; (NR)
.........................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco.
Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca incluir, entre os objetivos a serem alcançados pela política pública voltada ao oferecimento de educação tecnológica para os idosos, a promoção da socialização e ampliação da sua comunicação, buscando torná-los mais independentes e autônomos; e a promoção de cursos ou oficinas digitais que ajudem os idosos a aprender a utilizar as ferramentas digitais.
A medida se insere na competência administrativa comum e legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre educação, nos termos dos arts. 23, V e 24, IX, da Constituição Federal. Assim como se coaduna com o disposto no art. 230 da Carta Magna, que preceitua: “ A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2023 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 | |
Substitutivo | 2/2023 |