Texto Completo

     Art. 1º A  Política de Apoio à Conservação de Sementes Crioulas do Estado do Pernambuco poderá ser implementada de forma articulada com as políticas, programas, planos e ações de desenvolvimento rural, meio ambiente, agroecologia e segurança alimentar.

     Parágrafo único. Para fins de entendimento e aplicação desta Lei, sementes crioulas podem ser compreendidas como:

     I - recursos genéticos vegetais conservados, adaptados e melhorados, ao longo do tempo, por povos tradicionais, agricultores e pesquisadores, que resultam da interação entre o ser humano e a natureza por meio da prática da agricultura, incorporando conhecimentos, saberes populares e características socioculturais dos povos; e/ou

     II - agrobiodiversidade e sociobiodiversidade, incluídos os materiais genéticos como mudas, ramas, estacas, bulbos, batatas e outras formas de propagação vegetal.

     Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Conservação de Sementes Crioulas tem os seguintes objetivos:

     I - resgatar e conservar sementes caracterizadas como crioulas, tradicionais e varietais;

     II - promover a produção, o melhoramento e a proteção de contaminação genética de sementes crioulas, tradicionais e varietais;

     III - promover a comercialização e a aquisição de produtos da agrobiodiversidade e da sociobiodiversidade por programas públicos;

     IV - promover a agroecologia, a proteção dos recursos naturais e o desenvolvimento rural sustentável; e

     V - fortalecer a produção de alimentos, as plantas medicinais, os biofármacos, as plantas bioativas, as fibras, as madeiras, as fontes de energias renováveis e o artesanato da agricultura familiar e camponesa.

     Art. 3º A Política Estadual de Apoio à Conservação de Sementes Crioulas tem as seguintes diretrizes:

     I - incentivar a prospecção, o resgate, a multiplicação, a seleção e conservação de sementes crioulas, tradicionais e varietais;

     II - apoiar, inclusive com recursos subsidiados para ações de conservação e de melhoramento genético por meio de métodos tradicionais, a pesquisa, a assistência técnica, o trabalho de entidades da sociedade civil e as práticas desenvolvidas pelos agricultores familiares e suas organizações;

     III - fomentar a criação, a adoção e a difusão de técnicas e tecnologias de armazenamento e conservação em âmbito caseiro e comunitário;

     IV - promover a articulação entre pesquisa, educação, extensão rural e a assistência técnica às organizações de agricultores;

     V - apoiar a realização de intercâmbios, encontros e feiras de sementes crioulas, e a manutenção de bancos e casas comunitárias e familiares de sementes, viveiros e hortos de preservação, reprodução e multiplicação;

     VI - promover a cooperação institucional técnica e científica visando a conservação dos recursos genéticos, tanto nas propriedades dos agricultores como em bancos comunitários e em instituições públicas de manutenção de germoplasma;

     VII - valorizar, sistematizar e divulgar os conhecimentos e práticas dos agricultores e povos tradicionais, aproximando e promovendo o intercâmbio entre saberes empíricos populares e científicos, preferencialmente com métodos participativos e respeitando a diversidade cultural;

     VIII - fortalecer as organizações dos agricultores em grupos, associações, cooperativas e redes de cooperação para conservação de sementes e produção agroecológica;

     IX - estimular a adoção de sistemas de produção agrícolas sustentáveis e diversificados, que fortaleçam a segurança e a soberania alimentar no território estadual; e

     X - apoiar os circuitos curtos e médios de comercialização que aproximem a produção de alimentos aos locais de consumo.

     Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Conservação de Sementes Crioulas:

     I - a política agrícola e os programas de desenvolvimento rural;

     II - o fomento com crédito, incentivos fiscais e subsídios;

     III - o apoio ao associativismo, o cooperativismo e as redes de cooperação;

     IV - as compras governamentais;

     V - as feiras de sementes crioulas, agroecológicas e de exposição agropecuária;

     VI - a extensão rural e a assistência técnica;

     VII - a capacitação, a educação e a pesquisa agropecuária; e

     VIII - a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, instituída pela Lei nº 14.922, de 18 de março de 2013, e a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, instituída pela Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021.

     Art. 5º Visando a atingir os objetivos desta Lei e utilizando suas diretrizes o Poder Público poderá realizar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil, organizações de produtores, universidades e instituições de ensino, pesquisa, extensão e pesquisa, além de estabelecer cooperação com outros entes da Federação.

     § 1º Nos programas e editais públicos de financiamento de pesquisa, extensão rural e de assistência técnica poderá constar como uma das prioridades a conservação de sementes crioulas.

     § 2º O Poder Público poderá apoiar com recursos subsidiados a construção de estruturas públicas    ou privadas, com prioridade às formas de uso associativo e cooperativo, para estruturar a realização de beneficiamento e armazenamento de sementes crioulas.

     Art. 6º Para efetivar os objetivos desta Lei, o Poder Público poderá criar zonas especiais de produção de sementes crioulas no território estadual, fixando normas técnicas com a finalidade de proteger os cultivos e evitar a contaminação genética.

     Art. 7º Os agricultores, comunidades e grupos rurais e urbanos, que resgatam, cultivam, processam, armazenam e conservam espécies, caracterizados como variedades tradicionais ou crioulas, poderão ser reconhecidos como Guardiões de Sementes Crioulas, qualificados como multiplicadores, promotores da agrobiodiversidade e agentes de serviços ecossistêmicos, podendo obter benefícios em políticas e programas públicos de agricultura, desenvolvimento rural e abastecimento, ou outras formas de incentivos, inclusive, financeira.

     § 1º Para fins do estabelecido no caput deste artigo, os povos tradicionais que habitam o território estadual e os pecuaristas familiares podem ser equiparados à categoria de Guardiões de Sementes Crioulas, desde que tenham atuação reconhecida na conservação da diversidade das espécies que formam os ecossistemas associados aos biomas encontrados no Estado do Pernambuco.

     § 2º Poderá o Governo do Estado do Pernambuco, através de Decreto, amparado nesta Lei, constituir Programa de Pagamento por Serviços Ambientais para famílias Guardiães de Sementes Crioulas, devidamente identificadas e reconhecidas pelo órgão estadual competente.

     Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     A presente proposição visa dispor sobre a Política Estadual de Apoio à Conservação de Sementes Crioulas, que, de uma forma geral, objetiva contribuir para a manutenção de um banco genético de sementes relacionadas a agricultura tradicional.

     A conhecida “revolução verde” que promoveu intensas transformações na forma de produzir no campo, contribui para uma certa perda do patrimônio genético tradicional de cultivares de nosso Estado.

     As sementes crioulas são variedades desenvolvidas e adaptadas pelas populações tradicional, tais como os agricultores familiares, quilombolas e indígenas. Essa sementes são transmitidas de geração em geração e contribuem para a preservação da biodiversidade, produtividade, qualidade das plantas, respeito às culturas locais, geração de renda e liberdade de escolha da variedade para o consumo familiar.

     Ademais, as sementes crioulas são uma alternativa economicamente viável, principalmente, para os pequenos produtores, pois são baseadas em conhecimentos empíricos das populações tradicionais, sendo, portanto, de tecnologia livre, ou seja, os pagamentos de royalties para o plantio de sementes são inexistentes. (Disponível: https://www.uniara.com.br/legado/nupedor/nupedor_2018/6B/2_Caroline_Coimbra.pdf.).

     Nesse contexto, visando fortalecer a agricultura familiar tradicional, ambientalmente adequada e socialmente justa, entendemos essencial o desenvolvimento de políticas públicas para incentivar o uso e a propagação das sementes crioulas.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[03/04/2023 08:17:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/04/2023 15:59:39] DESPACHADO
[03/04/2023 16:02:54] EMITIR PARECER
[03/04/2023 18:30:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/04/2023 07:20:51] PUBLICADO
[17/10/2023 07:03:39] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/10/2023 07:03:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[20/03/2023 11:35:52] ASSINADO
[20/03/2023 11:36:21] ENVIADO P/ SGMD
[21/03/2023 10:00:29] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/03/2023 15:23:38] ENVIADO P/ SGMD
[22/03/2023 16:05:26] RETORNADO PARA O AUTOR
[23/03/2023 10:07:14] ENVIADO P/ SGMD
[27/09/2023 17:29:11] EMITIR PARECER
[28/09/2023 17:42:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2023 17:42:44] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2023 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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