PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 422/2023
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a cobrança de valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares em leitos de hospitais, clínicas, maternidades e demais unidades congêneres.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 139-A. É vedado aos hospitais, clínicas, maternidades e demais unidades congêneres cobrar valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares em seus leitos, exceto em caso de expressa autorização do consumidor. (AC)
§ 1º Enquadram-se nas definições de equipamentos suplementares, os seguintes itens: (AC)
I - ar-condicionado; (AC)
II - televisão; (AC)
III - tv a cabo;
IV - internet; (AC)
V - frigobar; (AC)
VI - banheiro privativo; (AC)
VII - aparelho telefônico; e (AC)
VIII - cama para acompanhante. (AC)
§ 2º A proibição prevista no caput também se aplica às operadoras de Plano de Assistência à Saúde, caso não haja previsão contratual. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa veda que Hospitais, Maternidades, Clinicas e Congêneres cobrem quaisquer valores adicionais pelo uso de equipamentos suplementares em seus leitos.
Sabe-se que é pratica comum por parte dos Hospitais, Clinicas, Maternidades, demais Unidades Congêneres e operadoras de Plano de Assistência à Saúde, cobrarem dos pacientes valores adicionais pelo uso de internet, tv e ar-condicionado quando estes estão utilizados seus respectivos leitos. Essa cobrança adicional além de abusiva, afronta a dignidade humana, já que geralmente ocorre em situações de fragilidade dos pacientes.
A dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (inciso Ill; art. 10 da Constituição Federal de 1988), devendo ser protegida, e a disponibilização e utilização de ar-condicionado, internet e televisão em leitos visa resguardar um minimo de dignidade aos enfermos e a seus acompanhantes, ou seja, não se trata de luxo ou privilégio, mas sim de conforto básico a pessoas que estão em um momento delicado.
Garantir-lhes o bem-estar auxilia, inclusive, no tratamento dos pacientes. Ante o exposto e considerando que compete aos Estados, concorrentemente com a União, legislar sobre a saúde (art. 24, XII da Constituição Federal) e, também, proteção e defesa dos consumidores (art. 24, X da Constituição Federal). Considerando os motivos apresentados, pego apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/03/2023 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 685/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1819/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |