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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 422/2023

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a cobrança de valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares em leitos de hospitais, clínicas, maternidades e demais unidades congêneres.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:     

''Art. 139-A.  É vedado aos hospitais, clínicas, maternidades e demais unidades congêneres cobrar valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares em seus leitos, exceto em caso de expressa autorização do consumidor. (AC)

§ 1º Enquadram-se nas definições de equipamentos suplementares, os seguintes itens: (AC)

I - ar-condicionado; (AC)

II - televisão; (AC)

III - tv a cabo;

IV - internet; (AC)

V - frigobar; (AC)

VI - banheiro privativo; (AC)

VII - aparelho telefônico; e (AC)

VIII - cama para acompanhante. (AC)

§ 2º A proibição prevista no caput também se aplica às operadoras de Plano de Assistência à Saúde, caso não haja previsão contratual. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

      Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O  Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa veda que Hospitais, Maternidades, Clinicas e Congêneres cobrem quaisquer valores adicionais pelo uso de equipamentos suplementares em seus leitos.

Sabe-se que é pratica comum por parte dos Hospitais, Clinicas, Maternidades, demais Unidades Congêneres e operadoras de Plano de Assistência à Saúde, cobrarem dos pacientes valores adicionais pelo uso de internet, tv e ar-condicionado quando estes estão utilizados seus respectivos leitos. Essa cobrança adicional além de abusiva, afronta a dignidade humana, já que geralmente ocorre em situações de fragilidade dos pacientes.

A dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (inciso Ill; art. 10 da Constituição Federal de 1988), devendo ser protegida, e a disponibilização e utilização de ar-condicionado, internet e televisão em leitos visa resguardar um minimo de dignidade aos enfermos e a seus acompanhantes, ou seja, não se trata de luxo ou privilégio, mas sim de conforto básico a pessoas que estão em um momento delicado.

Garantir-lhes o bem-estar auxilia, inclusive, no tratamento dos pacientes. Ante o exposto e considerando que compete aos Estados, concorrentemente com a União, legislar sobre a saúde (art. 24, XII da Constituição Federal) e, também, proteção e defesa dos consumidores (art. 24, X da Constituição Federal). Considerando os motivos apresentados, pego apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[01/11/2023 16:38:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/11/2023 16:40:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/11/2023 22:29:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2023 22:29:49] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/03/2023 15:37:07] ASSINADO
[21/03/2023 15:52:29] ENVIADO P/ SGMD
[23/03/2023 10:10:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/03/2023 14:26:05] DESPACHADO
[23/03/2023 14:26:17] EMITIR PARECER
[23/03/2023 16:42:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/03/2023 09:52:18] PUBLICADO
[31/10/2023 15:58:18] EMITIR PARECER

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/03/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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