
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 379/2023
Estabelece normas para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os projetos de edificações, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mais de quatro pavimentos, deverão prever a implantação de "Telhado Verde".
§ 1º Para os fins desta Lei, “Telhado Verde” é o revestimento de vegetação arquitetado sobre laje de concreto, cobertura, estacionamento ou piso de área de lazer de modo a aprimorar o aspecto paisagístico da edificação e reduzir impactos socioambientais.
§ 2º O "Telhado Verde" poderá ter vegetação extensiva ou intensiva, de preferência nativa para resistir ao clima tropical, com as suas variações de temperatura e umidade.
Art. 2º A caracterização regular da cobertura como “Telhado Verde” dependerá do atendimento aos seguintes critérios, cuja especificação será delimitada em regulamento:
I - impermeabilização;
II - proteção contra raízes;
III - drenagem;
IV - filtragem;
V - substrato; e
VI - vegetação.
Art. 3º A fim de incentivar a sua aplicação nas edificações e que sejam tornados públicos os modos de aplicação e os benefícios do "Telhado Verde", podem ser elaborados:
I - estudos junto a organizações públicas ou privadas para a definição de padrões estruturais para implantação do "Telhado Verde"; e
II - cursos e palestras para a divulgação de técnicas de implantação do "Telhado Verde”.
Art. 4º O não-cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:
I - negativa de licenciamento ambiental;
II - negativa de licenciamento para edificações ou reformas;
III - multa, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de reincidência; e
IV - outras sanções previstas em legislação própria.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso III deste artigo serão atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição estabelece normas para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Sabemos que o processo de urbanização intenso em diversas cidades de nosso Estado tem causado diversos problemas socioambientais. Um desses impactos sentidos diariamente no meio urbano é o fenômeno das ilhas de calor, que gera uma elevação de temperatura nessas regiões em razão especialmente da quantidade de concreto.
Uma das soluções para mitigação desse e de outros problemas socioambientais urbanos é a utilização de dos chamados “Telhados Verdes”, ou seja, a instalação de cobertura vegetal no topo das edificações, de modo a filtrar a radiação solar e também drenar parte da água durante as chuvas.
O município do Recife já possui a Lei nº 18.112/2015 que estabelece normas locais para o estabelecimento dessa inovação.
Logo, nosso objetivo é estender essa ideia para todo o Estado, respeitando, evidentemente, a competência municipal para detalhar as especificações adequadas do “Telhado Verde” para cada realidade, motivo pelo qual apenas tratamos de diretrizes gerais.
Assim, a proposição está evidentemente adequada à competência legislativa estadual, conforme estabelecida na Constituição da República, pois a matéria diz respeito ao Direito Urbanístico:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico ;
Da mesma forma, estamos alinhados à jurisprudência do STF, que prevê a possibilidade de os Estados-Membros editarem normas gerais sobre o tema, as quais devem ser observadas pelos municípios:
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PLANEJAMENTO COSTEIRO. 1. Competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial urbano: necessidade de observância das normas estaduais sobre direito urbanístico, meio ambiente e proteção ao patrimônio turístico e paisagístico . 2. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (RE 474922 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
Por fim, ressaltamos que o Estado de Pernambuco já conta com a Lei nº 14.572/2011, de autoria parlamentar, que estabelece regras de captação e aproveitamento de águas pluviais, com instalação de aparato adequado nas coberturas das edificações.
Nossa proposição está alinhada com essa norma, uma vez que a instalação de “Telhados Verdes” favorece também a drenagem de águas pluviais.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PARECER_REDACAO_FINAL_PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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