
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 397/2023
Dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Amiga da Pessoa Autista em Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Selo Empresa Amiga da Pessoa Autista, destinado as empresas que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA), e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de trabalho.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Serão consideradas como políticas internas de apoio a reserva de posto de trabalho específico, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, entre outras medidas pertinentes ao caso.
Art. 4º As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga da Pessoa Autista, poderão utilizá-lo nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e/ou da sua marca, bem como em suas peças publicitárias, como um diferencial para imagem de sua empresa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Como as pessoas autistas e seus familiares estão sendo tratados nas empresas e instituições, públicas ou privadas, em relação ao atendimento, mercado de trabalho e acesso aos serviços e execução de sua cidadania na realidade do nosso cotidiano? Foi pensando nessa realidade social que foi criado o Projeto de Lei Empresa Amiga da Pessoa Autista. É necessário que a comunidade do autismo seja tratada com respeito, dignidade e conforme o previsto na Lei 12.764/2012, que visa garantir os direitos da pessoa com TEA. Entendemos muitas vezes os atos descriminatórios e o preconceito nos meios profissionais e corporativos, provém de desconhecimento e falta de treinamento. Apesar das garantias legais, todos os dias temos relatos de familiares e de pessoas autistas que tiveram sua dignidade ferida seus direitos desrespeitados como cidadãos e pessoas com deficiência.
Diante do exposto, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 1732/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |