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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 390/2023

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, que deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

     Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

      I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, da população negra e afrodescendente;

     II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;

     III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;

     IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra e afrodescendente;

     V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;

     VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;

     VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por preconceito racial; e

     VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a população negra e afrodescendente público-alvo das políticas sociais.

     Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

     Art. 3º A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

     I - atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;

     II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

     III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;

     IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente;

     V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população negra e afrodescendente;

     VI - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

     VII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à violência motivada pelo preconceito racial; e

     VIII - realização de estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra e afrodescendente, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.

     Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

     Nosso projeto tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências.

     A proposição é de grande relevância, pois a saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos e cidadãs, independentemente da sua cor de pele ou origem étnica. Infelizmente, a população negra e afrodescendente tem sido historicamente excluída e discriminada no acesso aos serviços de saúde, o que tem contribuído para agravar as desigualdades sociais e de saúde no país.

     A Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente tem como objetivo corrigir essa situação, garantindo o acesso, a qualidade e a humanização da assistência à saúde dessa população em todo o território estadual. Ao promover ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e tratamento integral das patologias mais prevalentes na população negra e afrodescendente, a política contribuirá para a redução das desigualdades e a promoção da equidade em saúde.

     Além disso, a inclusão da perspectiva étnico-racial em todas as etapas da assistência à saúde contribuirá para a humanização do atendimento e para a valorização da diversidade cultural. A capacitação de profissionais de saúde para o atendimento adequado e humanizado da população negra e afrodescendente é essencial para garantir que os pacientes sejam tratados de forma respeitosa e acolhedora, levando em consideração as especificidades culturais e as demandas dessa população.

     Outra importante contribuição da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente é o estímulo à formação de uma rede de profissionais de saúde capacitados e sensibilizados para a temática da saúde da população negra e afrodescendente. Isso contribuirá para o fortalecimento da saúde pública e para a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.

     Por fim, é importante ressaltar que a criação da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente é uma medida que contribuirá para a promoção da equidade em saúde, valorização da diversidade cultural e combate ao racismo institucional no sistema de saúde. A lei é uma importante ferramenta para garantir o direito à saúde para todos os cidadãos e cidadãs, independentemente da sua cor de pele ou origem étnica.

     Sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     Ademais, nosso Estado, esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado matérias similares de autoria parlamentar, como a Lei nº 17.527/2021, que instituiu diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[05/07/2023 08:38:59] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2023 08:39:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/03/2023 15:23:33] ASSINADO
[15/03/2023 15:24:01] ASSINADO
[15/03/2023 15:24:12] ENVIADO P/ SGMD
[20/03/2023 08:21:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2023 11:20:16] RENUMERADO
[20/03/2023 18:37:35] DESPACHADO
[20/03/2023 18:38:26] EMITIR PARECER
[20/03/2023 19:24:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/03/2023 08:02:02] PUBLICADO
[27/06/2023 17:56:40] EMITIR PARECER
[28/06/2023 16:13:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:47:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2023 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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