PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 390/2023
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, que deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - promover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, da população negra e afrodescendente;
II - desenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;
III - promover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;
IV - promover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra e afrodescendente;
V - garantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;
VI - assegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;
VII - promover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por preconceito racial; e
VIII - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a população negra e afrodescendente público-alvo das políticas sociais.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - atendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
II - respeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
III - difusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;
IV - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente;
V - fortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população negra e afrodescendente;
VI - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
VII - incentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à violência motivada pelo preconceito racial; e
VIII - realização de estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra e afrodescendente, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.
Art. 4º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nosso projeto tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências.
A proposição é de grande relevância, pois a saúde é um direito fundamental de todos os cidadãos e cidadãs, independentemente da sua cor de pele ou origem étnica. Infelizmente, a população negra e afrodescendente tem sido historicamente excluída e discriminada no acesso aos serviços de saúde, o que tem contribuído para agravar as desigualdades sociais e de saúde no país.
A Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente tem como objetivo corrigir essa situação, garantindo o acesso, a qualidade e a humanização da assistência à saúde dessa população em todo o território estadual. Ao promover ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e tratamento integral das patologias mais prevalentes na população negra e afrodescendente, a política contribuirá para a redução das desigualdades e a promoção da equidade em saúde.
Além disso, a inclusão da perspectiva étnico-racial em todas as etapas da assistência à saúde contribuirá para a humanização do atendimento e para a valorização da diversidade cultural. A capacitação de profissionais de saúde para o atendimento adequado e humanizado da população negra e afrodescendente é essencial para garantir que os pacientes sejam tratados de forma respeitosa e acolhedora, levando em consideração as especificidades culturais e as demandas dessa população.
Outra importante contribuição da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente é o estímulo à formação de uma rede de profissionais de saúde capacitados e sensibilizados para a temática da saúde da população negra e afrodescendente. Isso contribuirá para o fortalecimento da saúde pública e para a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por fim, é importante ressaltar que a criação da Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente é uma medida que contribuirá para a promoção da equidade em saúde, valorização da diversidade cultural e combate ao racismo institucional no sistema de saúde. A lei é uma importante ferramenta para garantir o direito à saúde para todos os cidadãos e cidadãs, independentemente da sua cor de pele ou origem étnica.
Sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, nosso Estado, esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado matérias similares de autoria parlamentar, como a Lei nº 17.527/2021, que instituiu diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral e Promoção da Cidadania LGBTQIA+.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2023 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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