
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 384/2023
Dispõe sobre a restrição de realização de eventos com bebidas liberadas, conhecidas como Open Bar, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica restringida a realização de eventos em casas de shows, boates, locais abertos e estabelecimentos similares, com bebidas liberadas, conhecidas como festas open bar.
§ 1° Consideram-se como bebidas liberadas, ou open bar, os eventos cujo valor de consumo das bebidas esteja embutido no preço do ingresso.
§ 2º Também serão considerados eventos desta natureza todos aqueles que cobrarem valores irrisórios para o ingresso, mas que o atrativo da festa sejam as bebidas alcoólicas liberadas.
§ 3º Excetuam-se do disposto nesta Lei, as festas realizadas em hotéis, clubes e afins, que visem a comemoração de datas festivas e dos eventos oficiais do calendário de Pernambuco, tais como reveillon, que possam comprometer a movimentação econômica do Estado.
Art. 2º Para a concessão da licença de realização do evento, os promotores comprovarão junto à autoridade competente que o evento não se enquadra nos conceitos preconizados nesta Lei.
Art. 3º A não observância da presente Lei acarretará ao promotor do evento, seja ele pessoa jurídica ou física, as penalidades:
I - paralisação do evento;
II - R$ 20.000 (vinte mil reais), para eventos com até 1.000 (uma mil) pessoas e aplicando-se pena cumulativa de cassação do devido alvará; e
III - R$ 50.000 (cinquenta mil reais), para eventos com mais de 1.000 (uma mil) pessoas, e aplicando-se pena cumulativa de cassação do devido alvará.
Parágrafo único. A pena de multa prevista nos incisos II e III deste artigo será dobrada no caso de reincidência, aplicando-se cumulativamente a cassação do devido alvará e a proibição de emissão de alvará para o organizador do evento por 2 (dois) anos no âmbito Estadual.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei que ora encaminho para apreciação do Plenário desta Casa dispõe sobre a restrição de realização de eventos com bebidas liberadas, conhecidas como "Open Bar", e preza pela prevenção do consumo exacerbado de álcool, que atinge proporções alarmantes e causa ainda prejuízo financeiro para uma público tão jovem.
Na mesma medida em que aumenta o consumo, diminui a faixa etária dos adeptos às bebidas, uma vez que as empresas publicitárias investem altos valores em campanhas em prol do consumo de álcool.
O preço do ingresso das festas do tipo "open bar", onera o custo para quem não bebe, uma vez que o custeio da festa, somado ao valor embutido da bebida já no ticket, chega a aumentar 150% no valor da entrada. A mesma atração sem open bar custa R$ 100 e com o esquema, pode chegar a R$ 700,00, um abuso ao consumidor e inclusive podemos identificar um estímulo ao uso abusivo de bebida, uma vez que o preço exorbitante do ingresso induz ao consumo excessivo da bebida.
Com o único apelo de fornecer bebidas alcoólicas liberadas para justamente atrair mais público para suas festas, os organizadores se esquecem que essa prática incentiva de maneira deplorável o consumo de uma substância que causa dependência.
A proposição visa abrir o debate para que seja encontrado um ponto de equilíbrio na questão, pois o Poder Público não pode se fazer ausente ao passo em que o álcool continua fazendo vítimas jovens, internamentos, adolescente em coma e levados à óbito, como foi noticiado inúmeras vezes na mídia.
Resta-nos então, contar com o apoio dos nobres colegas desta Casa em prol da aprovação deste Projeto de lei.
Histórico
Pastor Cleiton Collins
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |