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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 361/2023

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA, atividades laborais compatíveis com suas aptidões.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 3º ..............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 4º No atendimento ao disposto no inciso XI, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, terá assegurada atividades laborais adequadas a suas aptidões, vedada qualquer forma de discriminação." (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     O projeto tem como objetivo alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, a fim de assegurar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, atividades laborais compatíveis com suas aptidões.

     A iniciativa é de extrema importância, pois determina que as pessoas com TEA possam exercer plenamente a sua cidadania, com independência e autonomia financeira. Através do trabalho, essas pessoas podem se sentir úteis e valorizadas, além de contribuir para a sociedade e para a economia do país.

     Além disso, a lei pode ajudar a combater a discriminação e o preconceito contra as pessoas com TEA no mercado de trabalho. Muitas vezes, essas pessoas são subestimadas e têm suas habilidades e competências ignoradas, o que as impede de desenvolver todo o seu potencial.

     Uma lei que garanta atividades laborais compatíveis com as aptidões das pessoas com TEA pode contribuir para que elas sejam avaliadas e reconhecidas por suas habilidades e competências, sem preconceitos ou estereótipos.

     Ademais, é importante destacar que a inclusão de pessoas com TEA no mercado de trabalho também pode trazer benefícios para as empresas e para a sociedade como um todo. As pessoas com TEA podem ser altamente criativas, dedicadas e comprometidas com o trabalho, além de apresentarem habilidades específicas em diversas áreas.

     Portanto, uma lei que garanta atividades laborais compatíveis com as aptidões das pessoas com TEA pode contribuir para uma sociedade mais inclusiva, justa e igualitária, além de gerar benefícios para as empresas e para a economia como um todo.

     Sob o aspecto constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente legítima, tendo em vista estar alcançada pela competência legislativa concorrente dos Estados-Membros:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[04/07/2023 11:51:33] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:51:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/03/2023 13:34:14] ASSINADO
[13/03/2023 14:09:10] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2023 16:47:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2023 17:35:33] DESPACHADO
[13/03/2023 17:35:44] EMITIR PARECER
[13/03/2023 18:03:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/03/2023 06:50:52] PUBLICADO
[14/06/2023 16:01:50] EMITIR PARECER
[16/06/2023 14:56:59] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:57:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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