PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 3/2023
Acresce o art. 137-A à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Orçamento da Criança.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 137-A, com a seguinte redação:
“Art. 137-A. O orçamento público conterá mecanismos que assegurem a identificação dos recursos direcionados às ações de atenção à primeira infância. (AC)
§ 1º A lei orçamentária anual conterá quadro específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atenção à primeira infância. (AC)
§ 2º O relatório de que trata o art. 123, § 3º, desta Constituição, conterá quadro específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores de execução orçamentária dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atenção à primeira infância. (AC)
§ 3º Deverão constar nos quadros a que se referem os §§ 1º e 2º do caput as despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as relativas às ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas famílias como beneficiários diretos.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Proposta de Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco institui o Orçamento da Criança no âmbito do Estado de Pernambuco.
Trata-se de inovação que atende a um conjunto de exigências indispensáveis para possibilitar a identificação de ações e programas orçamentários voltados para o atendimento à primeira infância. Ela representa um importante passo para permitir que se calcule adequadamente qual parcela do orçamento público estadual é efetivamente destinado às crianças.
Nesse ponto, vê-se de modo claro que a legislação proposta é um desdobramento do Marco Legal da Primeira Infância, instituído pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, o qual prevê que:
Art. 11. As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados.
[...]
§ 2º A União informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, bem como colherá informações sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.
Infelizmente, esse dispositivo ainda não entrou em efeito no Estado de Pernambuco, tendo em vista a falta de ferramentas orçamentárias suficientes para permitir o cumprimento desse objetivo.
Além do marco citado, a Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), a Constituição Federal do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) todos falam em priorizar a destinação de recursos para a infância.
Ora, ao elencar prioridade de destinação do orçamento público esses normativos claramente indicam a necessidade de identificação do montante de recursos públicos que é efetivamente destinado a essa parcela da população, em linha com os princípios da transparência, eficiência e controle social do orçamento público.
Ademais, ressalte-se que, do ponto de vista formal, não há qualquer óbice que impeça a aprovação desta proposição, uma vez que atende ao disposto no art. 17 da Constituição Estadual e no art. 191 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
Diante da importância da presente iniciativa para a gestão eficiente das políticas públicas destinadas à Primeira Infância e para a consecução de objetivo exposto no Marco Legal da Primeira Infância, em Convenção da ONU, na Constituição Federal e no ECA, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/03/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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