PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 339/2023
Proíbe a discriminação salarial em razão de gênero no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica vedado às empresas e demais entidades empregadoras a discriminação salarial de trabalhadores e trabalhadoras que desempenhem as mesmas funções e possuam a mesma formação e experiência profissional, com base em seu gênero ou identidade de gênero.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se discriminação salarial por gênero ou identidade de gênero toda e qualquer prática que resulte em salários diferentes para homens e mulheres, ou para pessoas cisgêneras e transgêneras, que desempenhem as mesmas funções e possuam a mesma formação e experiência profissional.
Art. 2º As empresas e demais entidades empregadoras deverão adotar medidas para garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres, e entre pessoas cisgêneras e transgêneras, que desempenhem as mesmas funções e possuam a mesma formação e experiência profissional.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente;
II - primeira reincidência, aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a 10.000 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado; e
III - segunda reincidência, aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Justificativa
Nosso projeto tem como objetivo proibir a discriminação salarial em razão de gênero no Estado de Pernambuco.
A discriminação salarial por gênero e identidade de gênero é uma prática inaceitável em uma sociedade democrática e pluralista, e deve ser combatida por meio de leis que garantam a igualdade de direitos e o respeito às diferenças.
A implementação dessa lei pode contribuir para mudar a realidade atual, em que muitas mulheres e pessoas transgênero ainda recebem salários inferiores em relação aos homens cisgêneros, mesmo desempenhando as mesmas funções e tendo a mesma formação e experiência profissional. A lei pode garantir que todas as pessoas sejam remuneradas de forma justa, independentemente de seu gênero ou identidade de gênero.
Além disso, a lei pode estimular as empresas, órgãos públicos e demais entidades empregadoras a adotarem políticas de promoção da igualdade salarial e da igualdade de gênero e identidade de gênero, como a realização de avaliações periódicas dos salários praticados, a implementação de treinamentos e capacitações sobre a temática e outras medidas necessárias. Isso pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Outro aspecto importante dessa lei é a previsão de sanções para as empresas, órgãos públicos e demais entidades empregadoras que descumprirem a legislação. Isso pode contribuir para a efetiva aplicação da lei e garantir a punição daqueles que violam os direitos trabalhistas.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Dani Portela
Débora Almeida
Delegada Gleide Ângelo
Rosa Amorim
Simone Santana
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/03/2023 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |