Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 339/2023

Proíbe a discriminação salarial em razão de gênero no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica vedado às empresas e demais entidades empregadoras a discriminação salarial de trabalhadores e trabalhadoras que desempenhem as mesmas funções e possuam a mesma formação e experiência profissional, com base em seu gênero ou identidade de gênero.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se discriminação salarial por gênero ou identidade de gênero toda e qualquer prática que resulte em salários diferentes para homens e mulheres, ou para pessoas cisgêneras e transgêneras, que desempenhem as mesmas funções e possuam a mesma formação e experiência profissional.

     Art. 2º As empresas e demais entidades empregadoras deverão adotar medidas para garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres, e entre pessoas cisgêneras e transgêneras, que desempenhem as mesmas funções e possuam a mesma formação e experiência profissional.

     Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:

     I - advertência do órgão competente;

     II - primeira reincidência, aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a 10.000 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado; e

     III - segunda reincidência, aplicação em dobro de multa do inciso anterior.

     Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Nosso projeto tem como objetivo proibir a discriminação salarial em razão de gênero no Estado de Pernambuco.

     A discriminação salarial por gênero e identidade de gênero é uma prática inaceitável em uma sociedade democrática e pluralista, e deve ser combatida por meio de leis que garantam a igualdade de direitos e o respeito às diferenças.

     A implementação dessa lei pode contribuir para mudar a realidade atual, em que muitas mulheres e pessoas transgênero ainda recebem salários inferiores em relação aos homens cisgêneros, mesmo desempenhando as mesmas funções e tendo a mesma formação e experiência profissional. A lei pode garantir que todas as pessoas sejam remuneradas de forma justa, independentemente de seu gênero ou identidade de gênero.

     Além disso, a lei pode estimular as empresas, órgãos públicos e demais entidades empregadoras a adotarem políticas de promoção da igualdade salarial e da igualdade de gênero e identidade de gênero, como a realização de avaliações periódicas dos salários praticados, a implementação de treinamentos e capacitações sobre a temática e outras medidas necessárias. Isso pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

     Outro aspecto importante dessa lei é a previsão de sanções para as empresas, órgãos públicos e demais entidades empregadoras que descumprirem a legislação. Isso pode contribuir para a efetiva aplicação da lei e garantir a punição daqueles que violam os direitos trabalhistas.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Dani Portela

Débora Almeida

Delegada Gleide Ângelo

Rosa Amorim

Simone Santana

Histórico

[07/03/2023 10:10:30] ASSINADO
[07/03/2023 10:13:33] ENVIADO P/ SGMD
[07/03/2023 13:38:52] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/03/2023 14:43:53] ENVIADO P/ SGMD
[07/03/2023 16:04:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/03/2023 16:06:09] ALTERA��O DE COAUTOR
[07/03/2023 17:22:56] ALTERA��O DE COAUTOR
[07/03/2023 18:07:37] DESPACHADO
[07/03/2023 18:08:15] EMITIR PARECER
[07/03/2023 19:23:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/03/2023 08:07:49] PUBLICADO
[24/04/2023 14:52:16] ALTERA��O DE COAUTOR
[24/04/2023 14:52:30] ALTERA��O DE COAUTOR
[24/04/2023 14:52:41] ALTERA��O DE COAUTOR
[24/04/2023 14:52:51] ALTERA��O DE COAUTOR

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2023 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.